NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
AÇÃO PENAL TRANCADA — DIREITO DE TER UMA CERTIDÃO COM A NOTA "NADA CONSTA"
- Recurso
- REsp 1.856-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o direito à expedição de certidões é de ordem constitucional, expressamente prevista na Constituição, art. 5º, XXXIV, b. É óbvio que tais certidões devem conter a verdade constante dos registros, encontrando amparo aí, as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. - Porém, a controvérsia gira em torno da discussão se deve ou não dar publicidade ao registro de uma ação penal trancada em face de sua flagrante atipicidade, portanto, penal e eticamente irrelevante, com afronta ao princípio constitucional da reserva legal, CF, art. 5º, XXXIX. - É o magistério do em. Ministro Assis Toledo, em Princípios Básicos de Direito Penal, 4ª ed., 1991, p. 21, que: "O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais". - Tenho para mim, que o pensamento que hoje impera, censura toda seqüela originada de acusação que nunca deveria ter sido formulada. A hipótese de atipicidade vulnera diretamente o preceito constitucional, devendo ser excluída dos livros competentes, sob pena de não o sendo, ocorrer na injustiça ressaltada pelo Ministério Público Federal, constituir operação improcedente, capaz de vexar a vida daquele que não ultrapassou as limitações ou proibições impostas pelo Estado de Direito. - Seria inaceitável que toda vez que o recorrente necessitasse de uma certidão negativa, fosse obrigado a completá-la com outra do cartório do feito, para esclarecer a sua exata situação. - Ora, não há como obrigá-lo a tais providências, que além de onerosas, o submeteriam a mal-entendidos prejudiciais e injustos, dada, vale repetir, a atipicidade da sua conduta. Sujeitá-lo a isso equivale a ofender o seu direito líquido e certo de ter uma certidão com a nota "nada consta". - Assim, provejo o apelo para reconhecer ao recorrente o direito à expedição de certidão de Distribuições Criminais da Comarca de São Paulo com a anotação "nada consta", ... - É o voto. Ac. de 01-04-1992 (Registro nº 92.0001423-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, março de 1993, vol 43 - pág. 188 EMFOR 625 EMENTA: - Para caracterizar a menoridade do réu, necessário se faz que esteja devidamente comprovada, nos autos, por certidão de nascimento, ou documento hábil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... , primeiramente o recurso é de ser conhecido, mas somente pela letra a, III, do art. 105, da CF, posto que entendo feridos os artigos do Código Penal que indicou. - Quanto à letra c, também elencada, não há como conhecer, desde que não apontou, convenientemente, os arestos dissidentes com o acórdão atacado. - No mérito, entendo que ocorreu, no presente processo, a extinção da punibilidade, pela prescrição. - É que o ora recorrente foi processado como incurso no art. 129, § 6º, do C. Penal, por fatos ocorridos em 20/03/1988, restando condenado à pena de três meses de detenção, substituída por cinqüenta dias-multa (fls.). - À época dos fatos, o recorrente era menor, como comprovam os dados constantes da Portaria (fls.), do Registro de Ocorrência (fls.), Boletim de Acidentes de Trânsito (fls.), Auto de Qualificação (fls.) e Boletim (fls.), unânimes em afirmar a data de nascimento do apelante como sendo 10 de outubro de 1967, indicando, igualmente, o número de sua carteira de identidade e Carteira Nacional de Habilitação. - Aliás, documento hábil - Carteira Nacional de Habilitação - foi apresentado ao juízo, quando de seu interrogatório (fls.), o que comprova, quantum satis, a menoridade do recorrente à época dos fatos. - De mais a mais, o recorrente trouxe, quando do seu recurso, uma gama de documentos civis, por cópia, comprobatórios da idade que declinara em juízo. E, tendo em vista a circunstância de que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, podendo ser decretada em qualquer fase processual, se não bastassem os documentos apresentados anteriormente, estes, agora, comprovam o alegado. - Tenho entendido, como o fiz no REsp 1.856-SP, que: "Não basta para caracterizar a menoridade d o réu, e com isso se pretender a prescrição da pretensão punitiva, a simples alegação desta condição. Necessário se faz que esteja devidamente comprovada nos autos por certidão de nascimento, ou documento hábil." - A contrario sensu,
Ementa
Sendo atípica a conduta do acusado, resultando, por isso, em trancamento da Ação Penal, não há registro a fazer que possa lhe causar prejuízo.
