NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
PRAZO — DIVERGÊNCIA DE DATAS - DATA DO CARTÓRIO OU DO "CIENTE" - QUAL DEVE PREVALECER
- Recurso
- RE 106.458-7-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na petição de interposição invoca o recorrente como divergente, entre outros, julgado no Supremo Tribunal Federal da lavra do então Ministro Cordeiro Guerra, contendo sua ementa a seguinte afirmação: "O prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que referido órgão teve ciência da decisão recorrida. Não se contesta que o escrivão possa certificar, nos autos, a intimação do órgão do Ministério Público, e que dela decorra o prazo recursal. Porém, para tanto, é necessário que o escrivão certifique a intimação específica e nominal do Ministério Público, e também, que este tenha se recusado a apor o ciente. Caso contrário, não prevalece a certidão genérica e inespecífica, contra o ciente do Ministério Público." (HC 59.684 - RTJ 102/584). (Fls. 239). - Caracterizada, como se vê, a divergência, conheço do recurso. E, dele conhecendo, dou-lhe provimento. - A certidão a que se refere o acórdão recorrido está lavrada em texto impresso, genérico, fazendo supor que se trata, em verdade, de data da remessa dos autos ao Promotor, o que não significa que nessa mesma ocasião tenha tido ele ciência da sentença. - Como o representante do Ministério Público, a fls. dos autos, na última página da sentença, declarou expressamente e do próprio punho o seu "ciente" em data diferente daquela certificada pelo cartório, tal circunstância, a menos que se demonstre a sua inexatidão, infirma referida certidão, cuja fé pública não é absoluta conforme se extrai do enunciado do acórdão apontado como dive rgente. - De qualquer sorte, havendo dúvida a respeito, deve-se decidir em favor da admissibilidade do recurso para não pôr em risco a integridade do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição. - Conheço, pois, do recurso, e lhe dou provimento para, afastada a intempestividade em relação ao apelo do Ministério Público, acolhida pelo acórdão, determinar se prossiga no julgamento, como de direito. - É o meu voto. Ac. de 27-02-1991 (Registro nº 91.766-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, junho de 1991, vol 22 - pág. 405 EMFOR 625 EMENTA: - Não basta para caracterizar a menoridade do réu, e com isso se pretender a prescrição da pretensão punitiva, a simples alegação desta condição. Necessário se faz que esteja devidamente comprovada nos autos por certidão de nascimento, ou documento hábil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., trata-se de recurso impetrado com fulcro no art. 105, III, c da C.F., ou seja, por ocorrência de dissídio jurisprudencial. - A Décima Segunda Câmara do TACSP, ao apreciar apelo do MP "deu provimento em parte para condenar o apelado às penas de 4 meses de reclusão e 3 dias-multa e, de ofício, julgar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, reduzindo pela metade o respectivo lapso temporal ante a menoridade relativa do réu. Contra esta decisão, que se baseou unicamente em informações do acusado de que era menor, é que se insurge a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, trazendo como dissidentes inúmeros julgados da Eg. Suprema Corte. Dos arestos indicados, basta que confrontemos apenas um, para que se tenha como comprovada a discordância nas decisões. Assim decidiu a Eg. Câmara (fl.): 'Ocorreu a prescrição, considerando-se a pena ora imposta, a menoridade do agente e o prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (10-02-87) e a deste julgamento. Realmente, e pena inferior a um ano prescreve em dois, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, cujo prazo é reduzido de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (artigo 115 do Código Penal). Antônio Carlos tinha à época do crime apenas 18 anos de idade. Em conseqüência, de ofício, julgam extinta a punidade do apelado, pela prescrição da pretensão punitiva.' E a Eg. Suprema Corte (fls.): 'Criminal. Menoridade do réu. Só pode ser reconhecida através de seu registro de nascimento ou outra prova hábil' (RE 106.458-7-PR, 2º T., Min. Carlos Madeira, DJU 50:3391, de 14-03-86)." - Conheço, pois, do recurso. - A meu sentir, assiste razão ao ora recorrente. - A menoridade, para efeito de reduzir na metade o lapso prescricional, necessita ser demostrada, o que, na hipótese, é obtida com o simples registro de nascimento ou outra prova hábil. - Inexistindo nos autos, qualquer prova da menoridade do acusado, a não ser as afirmações que constam da sua qualificação (fl.) e interrogatório (fl.), mas, sem nenhuma comprovação documental, por cautela, requisitei, via telex, informações junto ao Instituto de Iden
Ementa
Havendo divergência de datas entre certidão genérica do Cartório, referente à intimação da sentença ao Promotor, e a data do "ciente", na própria sentença, aposto pelo representante do Ministério Público, prevalece esta última. Em matéria de recurso, na dúvida, decide-se em favor da sua admissibilidade, em conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.
Nota da redação
RTJ
