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QUANDO CABE À JUSTIÇA MILITAR, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE INDULTO, PROGRESSÃO DE REGIME E REMISSÃO — QUANDO CABE À JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal
Relator
Luiz Vicente Cernicchiaro

Resumo do acórdão

- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da Vara de Execuções, nos autos de execução penal, onde se busca a incidência de indulto natalino, progressão de regime e remissão, tendo em vista a condenação de policial militar pela Justiça Militar Estadual e recolhido em Batalhão da Corporação. - O Juízo Estadual declinou da sua competência, por entender não estar o reú recolhido em estabelecimento abrangido pela competência da Vara de Execuções Criminais. - O Juízo Militar, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o argumento de competir à VEC proceder à execução dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares em serviço. - Nesta Corte, a douta Subprocuradoria Geral da República manifestou-se pela competência do Juízo suscitante. - É o relatório. DO VOTO - Na hipótese sub examen Artur B. N. M. foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 205, 2º, IV do Código Penal Militar, por ter, no dia 25.11.89, efetuado disparos contra Márcio B. V., produzindo-lhe as lesões descritas no laudo pericial e ocasionando-lhe a morte. - Iniciou e vem cumprindo a pena no Batalhão de Choque da Polícia Militar, sob a jurisdição da Justiça Castrense. - Compete, assim, à Justiça Militar apreciar requerimento para a concessão de indulto nat alino, progressão de regime e remição (fls.), incidindo, na espécie o disposto no art. 66 da Lei de Execuções Penais. - Neste sentido, transcrevo: "CC - Processual Penal - Execução penal - Justiça Militar - Justiça Comum - Execução - Incidente. Em havendo a transferência do condenado de jurisdição do processo de conhecimento para outra jurisdição, onde o condenado cumpre a pena, os incidentes da execução, inclusive progressão ou regressão de regime, são da competência do juízo da execução. Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar." (CC nº 17.448/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 16.12.96, pág. 50.745). - Assim sendo, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. - É o voto. Ac. de 28-05-1997 DJ de 12-08-1997 (Registro nº 97.0003078-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1997, vol 98 - pág. 326 EMFOR 625

Ementa

Compete à Justiça Militar, na qualidade de Juízo da execução, apreciar os pedidos de indulto, progressão de regime e remissão, na hipótese em que o réu foi por ela condenado e cumpre pena em estabelecimento a esta subordinado. - Inaplicável, na espécie, o disposto na Lei nº 9.299/96. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante.