NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
JUIZ QUE AMEAÇA DE PRISÃO GERENTE DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA IMPEDÍ-LO DE PROPOR MEDIDA JUDICIAL CONTRA DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A preliminar suscitada pela Douta SGR não procede, porque se trata de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário, sendo, portanto, competente esta Corte para apreciá-lo e julgá-lo, conforme reiterada jurisprudência do próprio STF. Ao prestar informações ao E. TJ., disse o MM. Juiz de 1º grau, verbis: "Note-se que levei o fato ao conhecimento do Superintendente do Banco do Brasil S/A, porque é inconcebível que seus subalternos se sobreponham às decisões judiciais, sem o corretivo de seus superiores hierárquicos, e na certeza de que serão tomadas providências administrativas aptas a coibir o abuso do aludido Gerente que, com os seus atos de desrespeito à Justiça, mais prejudica do que ajuda o resguardo da Ordem jurídica interna. Logo, nenhuma ameaça de prisão pesa sobre aquele Superintendente, mas apenas sobre o mencionado Gerente, Sr.Manoel R. L. N.;" (fls.). - Logo, quanto ao primeiro paciente, deve o pedido ser negado, por inexistir ameaça de prisão quanto à sua pessoa. - O despacho de 1º grau hostilizado está assim redigido: "Nestes autos de Medida Cautelar Inominada, a Autora Usina T. Ltda. e outros, através de petitório de fls. denunciaram a este Juízo que o Gerente do Banco do Brasil S/A., da Agência Centro desta Capital na qualidade de réu nesta Cautelar, está a não respeitar o Ordem Judicial constante na Medida Liminar concedida por este Juízo às fls. que, por seu turno, determinou a suspensão provisória da cobrança da correção monetária, capitalização de juros, etc, nos contratos Rurais transacionados entre autores e réu. Com respeito a determinação da ordem judicial acima declarada, o B anco do Brasil S/A., na qualidade de réu teve conhecimento da mesma em data de 21.11.89, conforme se evidencia das certidões de fls., verso. Conquanto, por força de Lei obrigou-se o réu a cumprir a Ordem Judicial, o que na verdade assim não o fez, haja vista haver determinado em data de 04.01.90, o acionamento de uma Ação de Execução proposta pelo próprio Banco do Brasil S/A, contra a Usina T Ltda e outros, distribuída para a 4ª Vara em 10.01.90, sob o número 9005/90. Fato este, que, evidentemente, está a ferir, frontalmente a Ordem Judicial deste Juízo e sobretudo vindo a se caracterizar o crime de desobediência por parte do Sr. Gerente da Agência Centro do Banco do Brasil S/A. (Art. 330, do Código Penal). Ante o exposto, determino a Sra. Escrivã que oficie o Sr. Superintendente do Banco do Brasil S/A, Agência Centro para certificar-se do descumprimento da Ordem Judicial por parte do Gerente desta Agência. Outrossim, concedo o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas ao referido Gerente/Agência Centro, para que desista das Execuções que ajuizou contra as requerentes, sob pena de, assim não o fazendo, ficar caracterizada a continuação de sua desobediência à Ordem Judicial desse Juízo e sujeito, portanto, a prisão em flagrante. CUMPRA-SE." (fl.). - Como se vê, a medida liminar foi concedida para suspender a correção monetária sobre os empréstimos aos "membros da autora", na forma requerida na peça inicial, e não para impedir o ajuizamento do processo de execução, ou forçar a respectiva desistência. Tal exigência contraria o disposto nos incisos II, XXXIV, a, e XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, sendo flagrantemente inconstitucional a ameaça de prisão pelo eventual descumprimento da ordem, - Ante o exposto, concedo a ordem ao paciente Manoel R. L. N. e a indefiro a Érico C. F., ante a expressa afirmação, do MM. Juiz de que sobre ele não paira qualquer ameaça de prisão. - Confirmo a liminar em relação ao primei
Ementa
Pratica coação ilegal o Juiz que ameaça de prisão agente do estabelecimento bancário credor, para impedi-lo de ajuizar qualquer ação ou medida judicial contra o devedor, ou forçá-lo a da mesma desistir (Constituição Federal, art. 5º, II, XXXIV, a, e XXXV).
