SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA — REQUISITO INDISPENSÁVEL, AINDA QUE PRESENTE NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI FORMULADA E ACEITA A PROPOSTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Flaquer Scartezzini
Resumo do acórdão
- Colhe-se da manifestação da il. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Laurita Hilário Vaz (fls.): "Em que se pese a presença da Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizado 01 (um) dia após a intimação deste (fls.), ainda assim necessária se fazia a intimação pessoal da mesma, nos termos do § 5º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela nº 7.871/89. Com efeito, a hipótese dos autos trata de intimação implícita, que, nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade da intimação pessoal, na forma determinada pela norma citada, conforme se infere da ementa do julgado adiante transcrita, extraída do Código de Processo Penal Interpretado do professor JULIO FABBRINI MIRABETE (5ª edição, Editora Atlas, pág. 477), in verbis: 'STF: Defesa. Intimação. Defensoria Pública. Não coabitam o mesmo teto a intimação implícita (presença na audiência em que interrogado o acusado) e a pessoal, imposta pelo § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.871/89.' (RJDTACRIM 26/306). Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e deferimento do habeas corpus para afastar a preliminar de intempestividade do recurso inte rposto e determinar que a Corte a quo prossiga no julgamento de seu mérito." - De inteira procedência esse posicionamento, o qual se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de dever ser sempre pessoal a intimação do Defensor Público, consoante preconiza o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89. Confiram-se: "Processual Penal - Defensor Público - Prazo em dobro. O defensor público será intimado pessoalmente, sem exceção, dos atos do processo em que atuar, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação da Lei nº 7.871/89). Recurso conhecido e provido." (REsp nº 20.500-5/PB, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJ de 29.06.92). "Processo Civil. Defensoria Pública. Prazos em dobro. O defensor público, em representação de parte sob assistência judiciária, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo e se lhe contarão em dobro todos os prazos. Lei 1.060/50, art. 5º, parágrafo 5º, com a redação da Lei 7.871, de 08.11.89. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 11.591/PB, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 30.09.91) "Habeas corpus. Defensoria Pública. Recurso. Intimação pessoal. Sentença. Fixação da pena. I - Os defensores públicos, nos Estados onde a defensoria é organizada, devem ser intimados pessoalmente, contando-se-lhes em dobro o prazo para interpor recurso. II - O habeas corpus é instrumento constitucional adequado para corrigir erro material na fixação da pena. III - Recurso conhecido e provido, a fim de que o tribunal a quo aprecie o mérito do pedido. (RHC 2.106/PI, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 14.09.92) - Dessarte, conheço do pedido e concedo a ordem para anular o acórdão proferido na Apelação nº 297.031.213 e determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do recurso. Ac. de 03-08-1999 DJ de 06-09-1999 (Reg. nº 98.0035424-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, out
Ementa
Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal "a quo" deixar de conhecer do apelo por intempestivo.
