SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
OPINIÃO NO EXERCÍCIO DO MANDATO — IMUNIDADE PARLAMENTAR RECONHECIDA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em favor de Fausto Figueira de Mello Júnior, vereador da cidade de Santos-SP, foi impetrada ordem de habeas corpus objetivando o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crimes contra a honra do então Prefeito Municipal daquela cidade. - Nas razões de impetração, alegou-se, em essência, que as declarações feitas pelo paciente, nos limites da circunscrição do Município, acham-se relacionadas ao exercício de seu mandato de Vereador e apenas criticam a atuação política do Prefeito em face do interesse público. - A Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo denegou o writ, renegando as teses deduzidas na exordial (fls.). - Contra tal decisão, o paciente impetra a presente ordem de habeas corpus, reeditando as razões expendidas no writ originário, reafirmando que agiu no exercício do mandato de vereador, tendo proferido as afirmações injuriosas durante o pronunciamento na Tribuna da Câmara Legislativa e através de informativo onde divulga a sua atividade parlamentar, sendo que a notícia dos fatos por ele denunciados não extrapolaram os limites do município de Santos, onde exerce o seu mandato. Por isso, estaria acobertado pela imunidade parlamentar, não havendo crime a ser apurado. - A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão da ordem, proclamando a existência de inviolabilidade parlamentar a ser preservada (fls. 102/1 04). - É o relatório. DO VOTO - ... Postula-se no presente habeas corpus o trancamento de inquérito policial instaurado contra o ora paciente, vereador da cidade de Santos, por suposta prática do crime contra a honra do então Prefeito daquela cidade, consubstanciado em afirmações injuriosas durante pronunciamento na Tribuna da Câmara Legislativa e em informativo parlamentar. - Dentre os diversos fundamentos da impetração, merece destaque, porque suficiente para a solução da demanda, a alegação de imunidade do recorrente, médico e vereador daquela comuna. - A questão é relevante. - Esta egrégia Turma registra precedentes que proclamam ser o Vereador, inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, no debate de assuntos de interesse do Município, nos termos do cânon inscrito no art. 29, VI, da Carta Magna. - Na espécie, o paciente em pronunciamento na Câmara dos Vereadores, teceu críticas à atuação do Prefeito Municipal, o qual deixou de cumprir a lei orgânica do Município que o obriga a uma declaração semestral de seus bens. - E no âmbito da circunscrição do Município, foram impressos e enviados boletins informativos sobre as suas atividades parlamentares, tecendo críticas ao Prefeito da cidade e denunciando contratos milionários realizados por este, os quais estariam trazendo prejuízo ao Município. - Como visto, é forçoso reconhecer que o paciente agiu sob manto da imunidade parlamentar, tendo denunciado irregularidades sobre questão de peculiar interesse municipal. Manifestou opinião em razão do exercício do mandato de vereador, estando sob o respaldo da inviolabilidade previsto no art. 29, VIII, da Carta Magna. - A propósito, merece registro excerto do parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, verbis: "No presente caso, vê-se claramente dos documentos anexados aos autos, que as palavras e opin iões emitidas pelo paciente, tidas como ofensivas à honra do Prefeito Municipal, foram pronunciadas em razão do exercício do mandato, em discurso feito da Tribuna da Câmara Legislativa e em informativo parlamentar. Independentemente da análise do conteúdo das acusações feitas contra o Prefeito, se contém efetivamente calúnia, injúria ou difamação, o certo é que não há crime há ser apurado, pois a inviolabilidade que protege o parlamentar impede que o fato constitua crime. O curso de inquérito policial em hipótese como esta, quando efetivamente não há crime a ser apurado, importa em constrangimento ilegal que pode ser obstado pela concessão de habeas corpus." (fls.). - Irrepreensível o pensamento do nobre representante do Ministério Público, cujo teor adoto como razão de decidir. - Isto posto, concedo o habeas corpus, ordenando o trancamento do inquérito policial. - É o voto. Ac. de 20-04-1999 DJ de 20-09-1999 (Registro nº 99.0006422-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol 10 - pág. 393 EMFOR 625
Ementa
Segundo o cânon inscrito no art. 29, VI, da Constituição, o vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, no debate de assuntos de interesse do Município. - Instaurado inquérito policial contra Vereador sob a acusação de crime contra a honra de Prefeito Municipal, impõe-se reconhecimento da imunidade parlamentar e o conseqüente trancamento da ação penal, se as opiniões emitidas denunciavam irregularidades sobre questão de peculiar interesse municipal.
