IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
SUA NATUREZA DECLARATÓRIA — PREVALÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA OBRA
- Recurso
- Apelação 45.836
- Tribunal
- STF
- Relator
- VILLAS BOAS
Resumo do acórdão
- ... A Lei nº 5.988/73, que disciplina os direitos autorais, nos artigos a seguir transcritos dispõe: "Art. 13 - Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades referidas no artigo anterior tiver em conformidade com o uso, incluído ou anunciado essa qualidade na sua utilização. Parágrafo único - Na falta da inclusão ou anúncio presume-se autor da obra intelectual aquele que a tiver utilizado publicamente." - Segundo ao artigo 17 do referido diploma legal: "Art. 17 - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia". - Complementando esta norma, o artigo 20 estatui: "Art. 20 - Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome registrada a obra intelectual ou conste do pedido de licenciamento para obra de engenharia e arquitetura". - Decidiu a douta maioria que o uso prevalece sobre o registro, ficando deste modo superada a preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Relator. - Rejeitada a preliminar, a conseqüência é o exame do mérito, não se podendo deixar de reconhecer que a razão está com os apelados ante os termos do laudo... - O ilustre Perito demonstrou que as obras musicais registrados por J.B.A.F. em 11-11-85, 7-11-85, 8-11-85, 4-11-85, 5-11-85 e 6-11-85, já haviam sido anteriormente gravada s por R.C. e E.B. na Gravadora indicada no laudo. - Prevalecendo o uso sobre o registro, não há como acolher a pretensão do apelante, uma vez que é incontestável, nos termos da perícia, que as diversas gravações, em nome dos réus, antecederam ao registro em nome do autor. Ac. de 26-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.228 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 45.836, Tr. Just. D. Federal (antigo) 7ª C. Relator Desembargador ALOISIO MARIA TEIXEIRA, ac. de 2-9-1958 e Rec. Extr. nº 45.789 - GB, STF, 2ª T., Relator Ministro VILLAS BOAS, ac. de 25-10-1960, respectivamente in "EMFOR", Nºs. 149 e 161. EMFOR 523
Ementa
A titularidade do direito autoral tem como fato gerador a criação da obra, que é forma originária de criação do direito subjetivo. - O registro, que logicamente sucedera a criação tem natureza declaratória e não constitutiva. - Havendo conflito entre o registro e a utilização da obra, prevalece esta desde que anterior ao registro.
