SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DIFERENÇA ENTRE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO E QUESITO DEFEITUOSO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer ministerial expressa: "Ocorre que, na hipótese de erro na redação do quesito relativo à qualificadora, deveria a impugnação ter sido formalizada opportune tempore, encontrando-se, pois, preclusa a matéria, já que se trata de nulidade relativa, sanada, pois, ante sua não argüição no momento devido. Aliás, neste particular, verifica-se dos autos que a ata de julgamento expressa ter sido indagado às partes acerca da formulação dos quesitos, oportunidade em que a defesa nada alegou." (fls.). - Cumpre fazer distinção, na redação do questionário. Em se tratando de ausência de quesito obrigatório, ainda que o tema haja sido suscitado nos debates em plenário, e o quesito de redação defeituosa. No primeiro caso, é afetado o contraditório, ao passo que, no segundo, se a defesa não se insubordinou, porque a mensagem é clara, ou pelo menos compreensiva, impõe-se argüição antes de iniciada a votação. - Na espécie dos autos, ocorre a segunda hipótese. - Nego provimento. Ac. de 29-06-1999 DJ de 23-08-1999 (Registro nº 99.0039522-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol 10 - pág. 396 EMFOR 625
Ementa
Em se tratando de ausência de quesito obrigatório, ainda que o tema haja sido suscitado nos debates em plenário, e o quesito de redação defeituosa. No primeiro caso, é afetado o contraditório, ao passo que, no segundo, se a defesa não se insubordinou, porque a mensagem é clara, ou pelo menos compreensiva, impõe-se argüição antes de iniciada a votação.
