SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONVERTIDA EM INTERNAÇÃO — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o que pretende, em síntese, o ilustre patrono do ora paciente é o restabelecimento da situação anterior, ou seja, a total anulação da decisão recorrida, com a "reinserção do jovem na medida de semiliberdade, permanecendo os autos em arquivo até que, com nova provocação, possa o paciente justificar os motivos da desídia". - Vejamos os fatos. Ao menor foi imputado ato infracional relativo ao CP, art. 157, I e II. Foi-lhe, então, aplicada a medida de semiliberdade, com a advertência de que, não cumprida, poderia ser-lhe determinada a internação, por até três anos, e até completar 21 anos de idade. - Ao converter a semiliberdade em internação, disse o juiz: "José C. S. F. foi por duas vezes inserido na semiliberdade, aos 03.03.98 e 07.04.98, medidas unificadas, pela prática dos seguintes atos infracionais: art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal e art. 10 da Lei nº 9.437/97. Abandonou a unidade semi-aberta por três vezes consecutivas sem apresentar quaisquer esclarecimentos. Como se vê dos autos José Carlos não está disposto a cumprir a semiliberdade. Desprezou as várias oportunidades dadas pelo Juízo. Diante deste quadro, nos termos dos artigos 100 e 113 do ECA, converto a semiliberdade em internação. (...) Expeça-se mandado de busca e apreensão, encaminhando-se o jovem para unidade adequada da Febem" (fl.). - Para o impetrante, constrangimento ilegal. O habeas corpus originário, denegado, ficou assim ementado: "Habeas corpus - Substituição de medida - Admissível a qualquer tempo - Inteligência dos artigos 99, 100 e 113, do ECA - Internação mantida - Ordem denegada" (fl.). - O impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade da conver são de uma medida em outra, entendendo cabível, na hipótese, a aplicação da sanção prevista no ECA, art. 122, III (internação por três meses). Mais, que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que referida conversão fora realizada sem que ouvido o menor ou seu defensor. - O MPF, à fl. 64, consignou: "Penso, pois, que a substituição da semiliberdade por internação poderia ser determinada pelo Juiz, a qualquer tempo, porquanto já prevista na própria sentença, sem contar que, nos termos do art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se ao Capítulo IV as disposições previstas no art. 99, onde se prevê não só a cumulação de medidas, mas sua substituição a qualquer tempo, pelo que as medidas previstas no art. 112, nas quais se incluem a semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, podem ser substituídas entre si, no curso da execução, desde que se mostre necessário à reeducação do jovem infrator." - Com razão o MPF. O ECA, em seus arts. 99 e 100 determina que as medidas previstas naquele Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Mais, que serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se, aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Estão presentes todos os requisitos, em especial a reiterada desobediência à semiliberdade imposta, em razão do cometimento de crime com grave violência à pessoa. A substituição da medida partiu de autoridade competente, não se verificando, até aqui, constrangimento ilegal. - Por outro lado, creio que o acórdão recorrido está a merecer reparos, no tocante à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O julgador, ao proceder à conversão da medida, deixou de acolher a manifestação da defesa; o adolescente sequer foi ouvido, sendo-lhe negado, assim, o exercício da ampla defesa. - Assim, acolhendo o parecer do Ministério Públic o (fls.), conheço do recurso e lhe dou provimento parcial para, anulando a decisão ora recorrida, determinar a expedição de contramandado de busca, permanecendo o paciente em regime de semiliberdade, tão-somente até que nova decisão venha a ser proferida, observando-se-lhe os ditames legais e garantindo-lhe o exercício da ampla defesa. - É o voto. Ac. de 30-06-1999 DJ de 06-09-1999 (Registro nº 99.0039564-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol 10 - pág. 344 EMFOR 625
Ementa
É possível a conversão da medida socioeducativa de semiliberdade em internação, se o adolescente infrator, reiteradamente, deixa de cumprir as determinações impostas para o seu cumprimento.
