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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

Não é licito ao prolator da decisão revogar o 'sursis" sem obediência ao devido processo legal, que compreende as garantias do contraditório e da ampla defesa, Ao fazê-lo, porém, prolata decisão nula. RESUMO D0 ACÓRDÃO: - Impugnado o recurso e mantida a decisão manifestou-se a I. Procuradoria de Justiça pelo provimento, para o fim de anular-se a decisão agravada - E assim se decide, acolhido o lúcido parecer da lavra do Dr. CARLOS HENRIOUE MUND. - Em feliz síntese, estabeleceram as "Mesas de Processo Penal " da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: "No curso de toda e qualquer execução penal, podem, a qualquer momento, ocorrer fenômenos processuais, sempre que o Juiz for chamado a julgar, exercendo então a função jurisdicional em toda a sua plenitude" (Súmula 42) "Como em todo o processo entendido como relação juridico-processual tríplice, o processo de execução penal é processo de partes, que assegura ao sentenciado as garantias do 'devido processo legal' decorrente diretamente da Constituição, mesmo no silêncio dos Códigos" (Súmula 44, "in" Execução Penal - Lei nº 7.210 de 11 de junho de 1984, coord . de ADA PELLEGRINI GRINOVER e DANTE BUSANA, p. 106, Max Limonad, 1987) - Ora, à luz destes princípios, não era lícito 'a nobre prolatora da r. decisão agravada revogar o "sursis" sem a obediência ao devido processo legal que compreende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao fazê-lo, prolatou decisão nula, como expresso em v, acórdão da 6ª, Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "A revogação do "sursis" é ato jurisdicional que deve ser procedido com a garantia de defesa do beneficiado, assegurando-lhe o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições que lhe foram impostas pelo Juiz" (RSTJ 52/242). - Ante o exposto, dão provimento ao agravo para anular a decisão impugnada. Ac. de 15-12-1994 Revista dos Tribunais, março de

Nota da redação

Revista dos Tribunais