SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O STF em decisão plenária no HC nº 50.417. relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES (RTJ 68/604 e segs.) decidiu: "Assistente. Prazo para recorrer. Distinção quando habilitado ou não no processo. Necessidade, quando àquele de ser intimado da sentença, para só então fluir a seu respeito. Na espécie, o assistente estava habilitado nos autos. Só veio a tomar ciência da sentença de pronúncia por força da diligência requerida pelo Ministério Público e mandada cumprir pelo despacho. Devidamente intimado, o Assistente recorreu, como também assim o fizera o ora recorrente, da sentença que o pronunciou como incurso no art. 121, "caput" do Código Penal, sendo certo que só o recurso do assistente foi acolhido. Desse modo, o assistente só poderia recorrer a partir de sua intimação. É pois, tempestivo o recurso por ele interposto. No mesmo sentido o HC nº 59.668 RJ, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES cuja ementa diz: Assistente de acusação. Prazo para apelar. O STF ao julgar, por seu Plenário o HC nº 50.417, fixou o entendimento de que, se o ofendido já estiver habilitado no processo, deverá ser intimado da sentença, para só então fluir o prazo da apelação. - Nesse caso, o prazo para apelar é de cinco dias, pois não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 598 do CPP; até porque não há razão alguma para o assistente de acusação ter o triplo do prazo do Ministério Público. Julgado em 27-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.171 EMFOR 438
Ementa
Se o ofendido já estiver habilitado no processo, deverá ser intimado da sentença para só então fluir o prazo de recurso.
Nota da redação
RTJ
