ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXAME PERICIAL — FLUÊNCIA A PARTIR DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É que o acidentado foi aposentado por invalidez em 1-7-1977, em decorrência da mesma enfermidade que ensejou a presente ação, a qual, no entanto, somente foi ajuizada em 3-7-1985, quando já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 6.367/76, art. 18, III. - A imprescritibilidade de ação acidentária, defendida por parte da jurisprudência, "data vênia", não traduzindo o melhor entendimento não pode prevalecer contra a disposição literal da lei. - Tendo por fim extinguir as ações, foi a prescrição criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se, com o sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre o qual a ordem pública se assenta (cfr. Câmara local). - Nestas condições, não se entende que a negligência do Apelado se sobreponha ao interesse público a ponto de equiparar o seu direito aos direitos personalíssimos únicos imprescritíveis na ordem jurídica. - Assim, dá-se provimento ao recurso para os fins no início revelados. Ac. de 05-05-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.138 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 510
Ementa
A prescrição inicia-se a partir de qualquer exame pericial realizado em órgão ou entidade oficial.
