IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
OBRA PRODUZIDA EM CUMPRIMENTO A DEVER FUNCIONAL — CO-PROPRIEDADE ENTRE O EMPREGADO E O EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira questão posta em debate reclama ofensa ao art. 26 do Código Civil e ao art. 82, III, do Código de Processo Civil, pois, na qualidade de fundação, obrigatória seria a intimação do Curador de Fundações para acompanhar o feito e não do Promotor de Justiça Curador Geral do Foro Regional, como ocorreu, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido. As fls., a própria Procuradoria Geral da Justiça observou pela desnecessidade da intervenção do Curador Especial de Fundações por tratar-se "de problema afeto à própria atividade da fundação, em razão de serviços prestados por empregado à mesma, e que reclama indenização decorrente de direitos autorais", sendo de observar-se que foi dada ciência ao Ministério Público em primeiro grau. - E que a questão cogitada no feito em exame diz respeito, indiscutivelmente, à atividade negocial desenvolvida pela Fundação-ré, sem qualquer implicação, ainda que remota ou implícita, em sua estrutura ou na filosofia de sua razão finalística, que, então, sim, reclamaria a presença do Curador de Fundações. - A propósito, às fls., o digno representante do Ministério Público, assim manifestou-se a esse respeito: "A regra do art. 26 do C. Civil é de meridiana clareza, cujo vocábulo velar de conformidade com Caldas Aulete, significa "vigiar, estar de vigia, de guarda ou sentinela..." (Dic. Cont. da Língua Portuguesa, p. 1.424) e a própria explicitação de atribuições da Curadoria de Fundações constantes do Decreto-Lei complementar estadual n.º 12, de 9/3/1970, que estabeleceu a LOMP, em seu art. 40, não dispôs de forma expressa, que o curador de Fundações deva partici par de todas as ações que envolvam a Fundação. Em verdade, mantém o espírito de "velar", isto é, "vigiar". - Torno a repetir, que o velar compreende atuação no sentido de inspecionar a regularidade de seu funcionamento nos padrões a que foi constituída, e ao mais, nos atos decorrentes de sua atividade que são de natureza restritamente organizacional, são representadas por sua direção e sob a fiscalização do Conselho de Curadores, que é o órgão colegiado soberana da Fundação, cabendo ao Ministério Público a vigilância aos atos dos administradores, e debitar responsabilidades a quem de direito quando os atos estiverem em desacordo com a lei". - Destarte, por esse aspecto, não merece qualquer reparo o v. aresto hostilizado. - Quanto ao segundo tópico a reclamar o exame desta eg. 1.ª Turma, isto é, o que aponta violação ao art. 36 da Lei 5.988/73, tenho como cabível a irresignação da recorrente. - A tal respeito, assim pronunciou-se o ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Eduardo Weaver de Vasconcellos Barros, no seu bem lançado parecer cujas seguintes passagens adoto integralmente: "Difícil, igualmente, parece a sorte do recurso, ao procurar a proteção do art. 15 da Lei 5.988/73, diante dos termos em que o acórdão guerreado resolveu a questão , considerando irrelevante tal tese de defesa, porque, ainda que terceiros tivessem colaborado, o cerne da produção teria sido da lavra da autora deslocando a controvérsia para uma avaliação fática da contribuição da Recorrida para a elaboração da obra. - Outro, todavia, parece ser o cenário diante da reclamada violação ao art. 36 da mesma Lei 5.988/73. - Entendeu o aresto que, muito embora a obra produzida em cumprimento a dever funcional ou durante a vigência da relação de trabalho, salvo convenção em contrário, pertença a ambos, empregado e empregador, tal não persistiria após a extinção da relação laboral. Trata-se de curioso raciocínio, porq ue admite a existência de uma co-propriedade, um condomínio, na obra, em um determinado momento que, mais tarde, seria rompido em detrimento de um dos co-proprietários da obra passando a ser integralmente do outro parceiro, sem qualquer norma, estipulação ou razão, salvo engano. - O trecho da sentença que define o centro do litígio dá bem uma idéia da aparente distorção jurídica cometida nos autos, "Demonstrou a autora serem de sua criação diversos dos programas que integravam as séries "A Vida de Cada Um" e "Cultura Documento", sistematicamente transmitidas pela ré, durante o tempo em que ali trabalhou. - Todavia, após a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo a emissora de dar continuidade às mesmas séries de programas radiofônicos, incumbiu outros empregados da redação e produção deles, quando então os originais subscritos pela autora arquivados pel
Ementa
A obra produzida em cumprimento a dever funcional ou durante a vigência da relação de trabalho pertence, em co-propriedade, ao empregado e ao empregador, persistindo mesmo após a extinção da relação laboral.
