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JUSTIÇA FEDERAL, j. 19/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1983.

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Acórdão · 18/09/1983

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

CONTRAVENÇÃO PENAL — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, nos termos do art. 1º da Lei 5.197 de 3-1-67, os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. - Segundo adverte HELY L. MEIRELLES, o Código de Caça ( Lei 5.197/67), embora usando impropriamente o termo "Estado", incorporou a fauna silvestre ao patrimônio federal, pois todos os seus espécimes estão sob controle absoluto da união, mesmo quando habitem terrenos do domínio privado." ("in Direito Administrativo Brasileiro" 4ª ed. , pág. 525). - Estando os animais sob a tutela da União, manifesto é o interesse desta com relação à fauna, razão pela qual o processo e o julgamento das contravenções penais previstas na Lei 5.197/67 cabem, indubitavelmente à Justiça Federal, nos termos do art. 125, IV da CF. Julgado em 19-09-1983 Revista dos Tribunais, Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 381 EMFOR 438

Ementa

O processo e o julgamento das contravenções penais previstas na Lei nº 5.197/67, cabem à Justiça Federal, vez que o termo "crime" à que se refere o art. 125, IV da CF deve ser entendido em sentido amplo abrangendo os delitos e as contravenções penais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais