SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CARACTERIZA — CASO DE CURANDEIRISMO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O delito de charlatanismo, nos termos do art. 283 do Código Penal, consiste em "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". Segundo NELSON HUNGRIA, "no correr dos tempos, o vocábulo passou a indicar, limitadamente, aquele que diplomado ou não em medicina, se atribui, de má fé, para embair os incautos, méritos imaginários, notadamente o poder de curar mediante o emprego de remédios ou processos de cura que diz infalíveis ou somente dele conhecido, mesmo quando se trate de moléstia para as quais ainda não foi descoberto tratamento específico". ("Comentários ao Código Penal", vol IX pág 152). É o fraudulento expediente do "Charlatão-médico ou "Médico-charlatão". - O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico: vontade livremente dirigida à inclusão ou anúncio de cura por meio secreto ou infalível, sabendo o agente que este é inteiramente ineficaz ou não tem as virtudes proclamadas. Julgado em 02-04-1984 Jurisprudência Catarinense, 2º Trimestre 1984 - Vol. 44 - Pág. 414 EMFOR 438 EMENTA: - O dolo é elemento essencial para a configuração dos crimes contra a honra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Estudiosos do Direito Penal são unânimes na constatação de que "uma das mais debatidas questões, é a concernente ao dolo nos crimes contra a honra", sendo justo ressaltar a posição assumida pelo consagrado mestre NELSON HUGRIA, ao definir como dolo específico do crime contra a honra alheia a consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. É indispensável a vontade de difamar ou injuriar. Citando BENTHAN, acrescenta: "a intenção de injuriar constitui a injúria" (vol. VI, 50). - De igual modo, ensina HELENO FRAGOSO, naturalmente em consonância com os mestres que o antecederam, ao afirmar que "o tipo subjetivo nos crimes contra a honra é o dolo, que é constituído pela consciência e a vontade de realizar a expressão ofensiva", quase ao pé da letra equivalente à definição de HUNGRIA (" Lições de Direito Penal", pág. 206). - Prosseguindo diz: "Tradicionalmente, o propósito de ofender tem sido considerado indispensável para configurar ofensa. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais têm exigido, entre nós, nesta categoria de delitos, um dolo específico, constituído pela intenção de ofender". E conclui: "A intenção de difamar pertence à essência do crime". O propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra honra. Em consequência, não se configura crime, se a expressão ofensiva Julgado em 27-03-1984 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 383 EMFOR 438
Ementa
Para caracterizar o delito de charlatanismo é indispensável que o agente anuncie ou prometa cura, isto é, o restabelecimento da saúde, e que faça supor secretos (ocultos) ou infalíveis (de eficácia certa). Fora tais extremos, o crime será o de curandeirismo ou exercício ilegal da medicina.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
