EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE LEGITIMA, j. 20/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 maio 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/05/1983

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

INCLUSÃO DE RÉU — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, o aditamento à denúncia é fato comum, normal na ação penal. A respeito, ao ensejo do julgamento da Ação Penal nº 233 - RJ, pelo Plenário desta Corte, o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, ante a alegação de que outros, além dos denunciados, deveriam constar da denúncia observou com absoluta juridicidade: "Ocorre que a possibilidade de ser aditada a denúncia não se exaure com seu recebimento". - No mesmo sentido, ainda, como exemplo - pois são inúmeros os casos - o decidido no RHO nº 59.424 (1ª Turma, "in" RTJ nº 100, pag. 164). O que não se há de admitir é o aditamento à denúncia para incluir outra pessoa, quando a ação já chegou a seu termo e que, havendo o aditamento, deixem de ser renovados os atos de prova já praticados. Mesmo assim já esta Corte admitiu, no RCr nº 1.296, 2º Turma, que não havia nulidade no aditamento da denúncia, para nela serem incluídos nomes que ali não figuravam inicialmente, porque se tratava dos mesmos delitos, e fora assegurada ampla defesa ao por último incluído (RTJ 84/55). Julgado em 20-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1984 - Vol. 109 - Pág. 505 EMFOR 438

Ementa

É possível o aditamento da denúncia, formulado, no caso, até mesmo antes do recebimento desta, para inclusão de outrem, se verifica o MP que este é responsável pela publicação considerada ofensiva ao bem jurídico tutelado.

Nota da redação

RTJ