SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PERIGO PRESUMIDO À SEGURANÇA ALHEIA
- Recurso
- Ap. 3336.397
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao que se colhe dos autos, o réu dirigia um automóvel... quando avistou em outro veículo sua ex-noiva....que viajava ao lado do pai. - Deles se aproximando, o acusado, de maneira temerária, tentou fazer com que o automóvel... encontrava com o rompimento do noivado... ex- fosse lançado para fora da pista, revoltado que se encontrava com o rompimento do noivado… expondo-os, dessa forma, a perigo direto e iminente no que diz respeito à segurança. - ………………………………………………………………………………………………………………………………… - Pouco importa... para o deslinde da questão que o réu pretendesse, como sustenta, ultrapassar o outro veículo pela direita, dado que, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte incide nas sanções do art. 34 da Lei das Contravenções Penais todo condutor de veículo ou embarcação que despreze as cautelas recomendadas pela prudência comum, concernentes à pratica de sua direção expondo a perigo a segurança alheia." ("RTJ" 440/422). - No mesmo sentido, o v. aresto publicado em Julgados do TACrimSP, ed. Lex. 59/352 a que este Relator já teve oportunidade de se referir quando do Julgamento da Ap. 3336.397, da Comarca de Presidente Venceslau. - Nem se argumente que, com esse proceder, o apelante não chegou a provocar perigo concreto à integridade pessoal de terceiros, pois a "ratio" da contravenção em apreço é precisamente proteger a segurança alheia, prevenindo o perigo com a ameaça da "sanctio juris", a quem, na direção de veículos em vias públicas atender contra a incolumidade pública. BENTO DE FARIA, por sinal, é incisivo ao advertir que não é necessário que o perigo presumido se haja transformando em da no efetivo causado a alguém; a contravenção subsiste independentemente dele" ("Das Contravenções Penais", 1958, p. 120). - De igual teor a jurisprudência dominante (Julgados do TACrimSP 51/403 e 66/391), inclusive desta Câmara, onde já se decidiu que "não é necessário que o perigo presumido se transforme em dano efetivo causado a alguém, subsistindo a contravenção independentemente dele" ("Julgados do TACrimSP" 62/269)... Julgado em 02-08-1984 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 353 EMFOR 438
Ementa
Inteligência do artigo 34 da Lei das Contravenções Penais. - Não é necessário que o perigo se transforme em dano efetivo causado a alguém para que se configure a hipótese do art. 34 da Lei das Contravenções Penais. Ela subsiste independentemente daquele.
Nota da redação
RTJ
