EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O argumento de que a reprodução de uma única obra, para uso próprio, não constitui infração ao direito autoral não se aplica à hipótese dos autos, cuja prova, no seu conjunto, aponta claramente para a reprodução fraudulenta das edições das autoras, desde que sob a forma de locação (mediante o pagamento de aluguel diário) ou cessão (mediante o pagamento de uma taxa mensal ou semestral) circulam as fitas dentre um número ilimitado de consumidores, tudo sem o recolhimento dos percentuais devidos em razão dos direitos autorais. - Em um ponto, porém, têm razão os apelantes. É certo, como bem decidiu a r. sentença, que o "caput" do art. 122 da Lei de Direito Autoral se aplica aos videofonogramas desde que estes, na expressão da aludida lei, são considerados como fixadores de imagem e som em suporte material (art. 4º, VIII), ou, em outras palavras, fitas magnéticas onde é feita a gravação ou impressão de imagens sonorizadas. O fato de tais imagens estarem sujeitas a desgravação não desqualifica o veículo, que tem as características fundamentais de obra graficamente impressa. O aludido dispositivo legal, aliás, não especifica o meio de gravação ou impressão, ex atamente para não restringi-lo àqueles conhecidos à época da elaboração da lei. Assim, a conseqüência da impressão (ou gravação) dos videofonogramas sem a autorização dos autores era precisamente a perda dos exemplares editados, tal como decidiu o MM. Juiz. - Entretanto, as perdas e danos, sem dúvida devidas, na forma do art. 123 da Lei 5.988/73 e do art. 159 do CC, não poderiam compreender o pagamento, pelos transgressores, da penalidade, prevista no parágrafo único do citado art. 122. É que tal dispositivo se amolda ao disposto no art. 61 da Lei 5.988/73, que faz presumir "no silêncio do contrato que cada edição se constitui de 2.000 exemplares". No caso da reprodução em videocassete não se pode presumir tenham sido editados 2.000 exemplares de cada título.... - Recurso Parcialmente Provido. Ac. de 04-02-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 105 EMFOR 497

Ementa

A reprodução de videofonogramas sem autorização dos titulares dos direitos sobre as obras importa violação do direito autoral, tendo como conseqüência a perda dos exemplares editados, além de indenização por perdas e danos, devida na forma dos arts. 123, da Lei 5.988/73 e 159 do CC. Entretanto, não podem aquelas compreender o pagamento da penalidade prevista do parágrafo único do art. 122 da referida lei, que dispõe que, desconhecido o número de exemplares, pagará o transgressor o valor de 2.000 deles, pois não se pode presumir tenham sido editados 2.000 exemplares de cada título. - Assim, as perdas e danos devem ater-se ao valor dos direitos autorais a que fariam jus seus titulares caso as fitas tivessem sido regularmente cedidas ou alienadas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais