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re 1984, DUPLICIDADE DE VERSÕES - QUANDO NÃO A CARACTERIZA, j. 01/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1984. Julgado em 1 out. 1984.

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Acórdão · 30/09/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS — DUPLICIDADE DE VERSÕES - QUANDO NÃO A CARACTERIZA

Recurso
re 1984
Tribunal

Resumo do acórdão

- Neste sentido tem sido, interativamente, julgado: "Escolhendo o Conselho de Sentença, uma das versões existentes nos autos, não pode o Tribunal, por via de recurso, reformá-la, sob pena de decidir contra o princípio constitucional da soberania do Júri" (JC 14/394): "Havendo dupla versão dos fatos e tendo escolhido o Conselho de Sentença uma delas, não se pode, no julgamento do recurso, modificar a decisão, sob pena de invasão da competência constitucional do Júri (JC 14/420): Tão somente quando o veredicto do Tribunal do Júri for arbitrário, afastando-se, de maneira gritante da prova existente nos autos, é que poderá a Segunda Instância rever a decisão e determinar a realização de novo julgamento. Assim, havendo duplicidade de versões, ambas com algum apoio no elenco probatório, o júri pode optar por uma delas, sem que a sua decisão possa ser apontada como manifestamente contrária a prova dos autos" (JC 22/537). Outras decisões, todas seguindo a orientação acima, poderiam ser transcritas. Todavia, para evitar tautologia indica-se apenas, o repertório jurisprudencial onde as mesmas podem ser localizadas: Jurisprudência Catarinense: 26/389; 29/451 e 33/ 616. Julgado em 01-10-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 454 EMFOR 438

Ementa

Havendo, no elenco probatório, duplicidade de versões, a opção, pelos jurados, por uma delas, não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense