SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS — DUPLICIDADE DE VERSÕES - QUANDO NÃO A CARACTERIZA
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Neste sentido tem sido, interativamente, julgado: "Escolhendo o Conselho de Sentença, uma das versões existentes nos autos, não pode o Tribunal, por via de recurso, reformá-la, sob pena de decidir contra o princípio constitucional da soberania do Júri" (JC 14/394): "Havendo dupla versão dos fatos e tendo escolhido o Conselho de Sentença uma delas, não se pode, no julgamento do recurso, modificar a decisão, sob pena de invasão da competência constitucional do Júri (JC 14/420): Tão somente quando o veredicto do Tribunal do Júri for arbitrário, afastando-se, de maneira gritante da prova existente nos autos, é que poderá a Segunda Instância rever a decisão e determinar a realização de novo julgamento. Assim, havendo duplicidade de versões, ambas com algum apoio no elenco probatório, o júri pode optar por uma delas, sem que a sua decisão possa ser apontada como manifestamente contrária a prova dos autos" (JC 22/537). Outras decisões, todas seguindo a orientação acima, poderiam ser transcritas. Todavia, para evitar tautologia indica-se apenas, o repertório jurisprudencial onde as mesmas podem ser localizadas: Jurisprudência Catarinense: 26/389; 29/451 e 33/ 616. Julgado em 01-10-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 454 EMFOR 438
Ementa
Havendo, no elenco probatório, duplicidade de versões, a opção, pelos jurados, por uma delas, não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
