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OBJETO FABRICADO COM ESTA FINALIDADE, j. 12/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 jun. 1984.

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Acórdão · 11/06/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

SIGNIFICADO DE "ARMA" — OBJETO FABRICADO COM ESTA FINALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta E. Câmara, por votação unânime, em acórdão lavrado pelo infra-assinado, já teve oportunidade de escolher essa lição, ressaltando que "O que caracteriza a arma é a circunstância de haver sido especialmente fabricada para o fim de servir como instrumento de ataque ou defesa."(Julgados do TACrimSP 76/248). - Ademais, como também assentou a E. 8ª Câmara, por votação unânime, sendo relator o ilustre Juiz CANGUÇÚ DE ALMEIDA: "A contravenção do art. 19 da Lei das Contravenções Penais não se aperfeiçoa com o simples portar de arma: reclama, por acréscimo, que isso ocorra "sem licença da autoridade, de tal sorte que, omissa a denúncia quanto a esse pormenor fundamental para a integralização do tipo, evidente que a imputação contravencional não pode ser havida como clara e conhecida pelo réu."( julgados do TACrimSP 76/346). Julgado em 12-06-1984 Revista dos Tribunais, Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 343 EMFOR 438 EMENTA: - A extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal opera-se em dois anos. Decorrido esse prazo entre a sentença de primeira instância e o julgamento da apelação interposta pelo réu, não é de cogitar-se da prescrição da pretensão executória da pena, porquanto o art. 114 do Código Penal é comum às duas formas de prescrição, devendo aplicar-se a mais favorável ao réu. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Laborou em manifesto engano a petição recursal, pois no caso, em se tratando de furto privilegiado punido unicamente com a pena de multa, o prazo prescricional é de dois anos (art. 114 do CP). "Quer se trate de prescrição da pretensão punitiva (da ação), quer de prescrição da pretensão executória (da condenação)" (cf. "Código Penal Anotado", por CELSO DELMANTO, pág. 123 4ª ed). Assim sendo, o acórdão recorrido não negou vigência ao art. 110 e seus parágrafos do Código Penal, nem discrepou da Jurisprudência indicada como paradigma, uma vez que a espécie é regida pelo art. 114 do CP. Operada, no caso, a consumação do prazo da prescrição de pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual somente a defesa tenha recorrido, não é de cogitar-se de prescrição da pretensão executória. - Em verdade o art. 114 somente faz alusão à prescrição da pretensão executória ou da condenação. Entretanto, a omissão referente à prescrição da pretensão punitiva ou da ação quanto às infrações punidas unicamente com a pena de multa, é de opor-se o raciocínio de NORONHA:" De duas uma, pois ou ela é imprescritível, ou o prazo deve ser o mesmo que para a condenação. Diante do despautério da primeira afirmativa, impõe-se, sem tergiversações, a segunda: a ação está subordinada ao mesmo prazo que a condenação" ("apud, Da prescrição em Matéria Criminal", CHRISTIANO J. DE ALMEIDA, pág 112). Julgado em 25-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro de 1984- Vol. 110 - Pág. 1.277 EMFOR 438

Ementa

Se tudo o que serve para ofender fisicamente, com capacidade para ferir ou matar, pode funcionar como arma, não quer dizer que este venha a ser seu conceito. O que a caracteriza, portanto, ao lado de sua potencialidade ofensiva é a circunstância de haver sido fabricada para o fim de servir como instrumento de ataque, ou defesa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais