SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO "INTERESSE PESSOAL" DO AGENTE
- Recurso
- RE 77.776
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesta Corte, em numerosos casos análogos anteriores, firmou-se orientação nesse sentido. Num deles, o HC nº 48.564 (RTJ 56/770), o eminente Ministro THOMPSON FLORES, Relator, ao reconhecer a inépcia da denúncia, assim dissertou:" Atribuiu o Ministério Público ao paciente o delito de prevaricação a que se refere o art. 319, do Diploma Penal e pela forma comissiva. Ficou porém, na linguagem abstrata do preceito " para satisfazer interesse pessoal". - Era mister concretizá-lo em que teria consistido esse interesse ou o próprio sentimento, precisando-o, mencionando o fato ou fatos que teriam levado à incriminação, pois, em sua existência, não se configura tipicidade penal sobre o qual iria repousar a demanda criminal". Foi concedida a ordem. - De um segundo caso , RE nº 77.776 (RTJ... 71/835), Relator ainda o eminente Ministro THOMPSON FLORES, lê-se a seguinte ementa: " Crime de prevaricação. Denúncia que teria consistido o ato do servidor imputado, causador do retardamento ou omissão. Se ela dificultou a defesa do acusado, o qual reclamou desde a resposta escrita, e sem êxito, certa a decisão que deu pela nulidade processual". Nem se fale que tal omissão contida na peça inaugural poderia ser corrigida no decorrer do procedimento, como observa o judicioso voto de vista proferido, pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, na mesma ausentada nestes termos:" Se a denúncia for inepta, como me parece ser, efetivamente, aquela que nestes autos foi submetida à censura do Tribunal de Justiça do Ceará, nada poderá impedir que seus efeitos, como ato de exercício da ação penal, sejam obstados desde logo, e pela via do "habeas corpus", naturalmente sem prejuízo de que nova denúncia, formulada de modo apto, reinstaure a instância penal. Nossa jurisprudência, como a de todos os demais Tr ibunais está cheia de exemplos de "habeas corpus" concedidos no limiar da ação penal por inépcia da denúncia ou da queixa, à consideração primordial de que ela dificulta, pela deficiência de seus termos, a defesa ampla que a Constituição assegura aos acusados. Deixar-se para o fim o exame de tal inépcia, a pretexto de que as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final, é, por um lado, menoscabar a amplitude do direito constitucional de defesa do processo penal, e, por outro lado, olvidar a regra elementar de economia processual". Julgado em 15-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 288 EMFOR 438
Ementa
No crime de prevaricação, é inepta a denúncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do autor.
Nota da redação
RTJ
