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LOGOTIPO — DIREITO DO AUTOR - QUANDO PERTENCERÃO A AMBAS AS PARTES
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Outrossim, sendo a logomarca tutelada pela Lei de Direitos Autorais, são devidos direitos respectivos ao seu criador, mesmo ligada a sua produção a obrigação decorrente de contrato de trabalho, nos precisos termos do art. 36 da lei de regência, que dispõe: "Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional do Direito do Autor". - Por outro lado, de eficácia plena a referida norma na parte em que declina pertencer os direitos autorais ao seu criador empregado e à empresa empregadora, desde que não haja cláusula específica no contrato de trabalho, o que, aliás, na hipótese, não se discute. - Com o mesmo entendimento de JOSÉ AFONSO DA SILVA, entendo que a norma em discussão seria de eficácia contida, mas de aplicabilidade imediata. Assim, mesmo não havendo a regulamentação prevista, confere ela direito subjetivo, sendo válida, nos termos de declarar a autoria da obra tanto para o empregado como para o empregador. O conceituado doutrinador, ao tratar do tema, elucida: "As normas constitucionais que definem as liberdades consideradas neste capítulo são, via de regra, daquelas que denominamos de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, porque o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam. Vale dizer, não dependem de legislação nem de providência do Poder Público para serem aplicadas. Algumas normas podem caracterizar-se como de eficácia contida, mas sempre de aplicabilidade direta e imediata, caso em qu e a previsão de lei não significa que desta depende sua eficácia e aplicabilidade, visto como tal lei não se destina a integrar-lhes a eficácia (que já tem amplamente), mas visa restringir-lhes a plenitude desta, regulando os direitos subjetivos que delas decorrem para os indivíduos ou grupos. Enquanto o legislador, neste caso, não produzir a normatividade restritiva, sua eficácia será plena" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª ed., Malheiros, 1992, cap. III, n. 31. p. 242). - Não discrepa de tal posicionamento CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que diz: "Quando a lei, ao ser votada, depende de regulamentação pelo Poder Executivo, sua vigência se considera suspensa, até que o decreto executivo seja expedido, e isto porque a necessidade de regulamentação opera como uma condição suspensiva à força obrigatória da lei. Mas é evidente que, senão toda a lei, mas apenas uma parte exige regulamentação, somente esta tem a sua eficácia suspensa até a publicação do respectivo decreto, pois que, no mais, nenhum obstáculo existe a que de pronto adquira força obrigatória" (Instituições de Direito Civil. 18. ed., Forense, 1997, v. 1, n. 22, p. 76). A respeito da eficácia do art. 36 da Lei 5.988/73 já se pronunciou este Tribunal, por sua 1.a T., em acórdão de que foi relator o Sr. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, quando a integrava, no REsp 7.757-SP (DJ 12.12.1994), assim ementado: "A obra produzida em cumprimento a dever funcional ou durante a vigência da relação de trabalho pertence, em co-propriedade, ao empregado e ao empregador, persistindo mesmo após a extinção da relação laboral". 7. Como conseqüência do entendimento da auto-aplicabilidade do art. 36 da Lei de Direitos Autorais, bem como sua aplicação à espécie dos autos, fica prejudicada a discussão acerca da suposta ofensa ao art. 15 do mesmo diploma legal, posta sob o fundamento de que a pessoa jurídica pode ser titular de direitos autorais, considerando que a pos ição contrária do Tribunal de origem, à evidência, foi firmada somente a título de argumentação, para a hipótese de ultrapassado o ponto da subsunção do caso em exame à regra emanada do mencionado art. 36. 8. Em face do exposto, inocorrentes no caso as pretendidas vulnerações do direito federal, não conheço do recurso. Ac. de 24-06-1997 DJU 08-09-1997 Arquivo do EMFOR - STJ 593/746189 EMFOR 593
Ementa
Sendo a logomarca tutelada pela Lei de Direitos Autorais, são devidos direitos respectivos ao seu criador, mesmo ligada a sua produção a obrigação decorrente de contrato de trabalho.
