SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO — SE TORNA IMPOSSÍVEL A REVISÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como diz WEBER MARTINS BATISTA, ("Liberdade Provisória", pág 43), o processo é em si mesmo, um sofrimento imposto ao réu. Por mais que se julgue inocente os riscos de uma condenação, o dissabor de dever comparecer ao foro, a identificação dígito-papilar, a confrontação com testemunhas, tratamento inamistoso por parte das autoridades que o interpelam, formam um quadro de experiência inesquecível que uma sentença absolutória jamais apagará. - A essa somatória de infortúnios, que longe está de ser taxativa, inclui-se bastas vezes, alguma apreciação pejorativa da personalidade do réu trazida por testemunha, pela acusação ou mesmo pela sentença. Obtida a absolvição, como ficam tais qualificativos? Permanecem registrados nos autos para todo sempre. Só o tempo apagará da memória, quando apagar, o que ali ficou escrito, pois, certamente, verdadeiros os fatos ou não, constituíram eles o universo processual em sua dialética específica. - Aqui, ao condenar o peticionário, a sentença afirmou ser ele reincidente, afirmativa que a petição de revisão pretende ver excluída da sentença por isso que inverídica. - Tal discussão contudo, perdeu, no mundo jurídico, qualquer relevância já que, decretada a prescrição sumular, como decretada foi, operou-se o chamado efeito autofágico: a sentença condenatória foi excluída do mundo jurídico, não sendo apta a produzir qualquer efeito ali. Se condenara acertadamente ou não, se dosara a pena adequadamente ou não, se apreciara corretamente ou não os elementos dos autos concernentes à personalidade do condenado, tudo isso se perdeu, por força da in existência, no mundo jurídico, de tal decisão, embora continue a existir ela no mudo fático, como uma folha de papel com dizeres escritos. - Não conheceram do pedido revisional. Julgado em 20-06-1984 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 335 EMFOR 438
Ementa
Decretada a prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, impossível a revisão dessa sentença, pois a extinção da punibilidade, com efeitos amplos, elimina toda a carga jurídica dessa decisão que, portanto, nenhum gravame pode ocasionar ao acusado, que se considera inocente para todos os efeitos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
