SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DEMORA — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação penal, em processo de rito ordinário, se inicia com a denúncia e, assim, prospera, seja ou não defeituoso o auto de prisão em flagrante, cuja finalidade é manter o acusado preso. Diz-se que houve cerceamento de defesa porque o Juiz indeferiu pedido de liberdade provisória dos réus, não recebeu recurso recurso contra esse indeferimento e também porque o Juiz de ofício mandou baixar os autos para aditamento de denúncia. Entretanto, a conservação dos réus na cadeia não prejudicou sua defesa, pois que essa defesa foi exercida pelo defensor constituído; contra despacho que nega concessão de liberdade provisória, não há recurso previsto na lei processual; a baixa dos autos para aditamento de denúncia é faculdade que a lei confere ao Juiz, como está expresso no parágrafo único do art. 384 do CPP e como constou do seu despacho em vista do exame complementar procedido na vítima. O fato de se ter ultrapassado o prazo de vinte dias para a inquirição das testemunhas da acusação não prejudicou a defesa nem constitui nulidade processual. Julgado em 03-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a junho, 1981 - Vol. 86 - Pág. 325 EMFOR 438
Ementa
A demora na inquirição das testemunhas da acusação não constitui nulidade processual, se não prejudicou a defesa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
