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CARACTERIZAÇÃO, j. 02/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 out. 1984.

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Acórdão · 01/10/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

CRIME PRATICADO POR MILITAR — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - Crime militar impróprio é aquele que igualmente previsto na Lei Penal Comum, e na Lei específica Militar, é praticado por Militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, como deflui do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. - Na sistemática da Lei, militar em situação de atividade é aquele que detém a condição de militar da ativa, em contraposição ao militar da reserva ou reformado, sem confusão conceitual do militar em serviço que dá azo a outras figuras caracterizadoras do crime impróprio, que não a que está sob exame. - Aqui a Lei considerou como razão específica para submeter à jurisdição penal, pela configuração do crime e pela subseqüente submissão à Justiça especializada, a condição de militar, tanto no sujeito passivo, independente dos motivos ou do lugar da prática do delito. - Esse entendimento se pode colher em antigo precedente, tomado em caso análogo pela Egrégia Segunda Turma, como se vê no RHC 48.669, relatado pelo eminente MINISTRO THOMPSON FLORES, de cuja ementa se lê: «Crime Militar. Assim merece conceituado o homicídio praticado por militar em situação de atividade, contra outro em igualdade de condições, ainda que fora da área sujeita à administração militar. Aplicação do art. 9º, II, a, do COM. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido» (RTJ 64/315). - Nada se opõe à razão de aplicar-se, no caso, o mesmo entendimento. - Assim conheço do conflito e declaro competente a Justiça Militar do Estado de São Paulo, a quem os autos devem ser remetidos. Julgado em 02-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986-

Ementa

É crime militar impróprio o crime de furto praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação, nos termos do art. 9º, II, a, do COM, suscitando, portanto, a competência da Justiça Militar.

Nota da redação

RTJ