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j. 18/07/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jul. 1985.

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Acórdão · 17/07/1985

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DIREITO RECONHECIDO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O paciente - vê-se - reunia todas as condições objetivas do Benefício. Não se apontou falha na sua Personalidade; ao contrário, destacaram-se seus bons antecedentes e seu empenho profissional. - A Suspensão Condicional da Pena só foi denegada à vista de uma presunção que não se apóia em qualquer elemento de fato significativo. O cometimento de um crime não autoriza a crer, "de per si", que o agente voltará a delinqüir, tanto mais em hipóteses como a dos autos, onde o Réu- segundo ressai da Sentença- demonstrou imediato pesar transtorno e arrependimento. - Na realidade, a Sentença negou o Sursis impressionada pela vaga idéia de impunidade que não-encerramento do Réu poderia suscitar na tropa, e por um nebulosa efeito negativo sobre a disciplina militar que se forçou a entrever como conseqüência da liberdade do Réu. - Esse, porém, não é argumento capaz de inviabilizar o Benefício. Em primeiro lugar, é impossível deixar de ver que o estigma da condenação do Réu, sua submissão e efeitos do Decreto Condenatório e do eventual "sursis", a mácula na sua folha de assentamento, além do próprio arrependimento ostentado pelo paciente decerto que são fatores dissuasivos da adoção, por seus colegas, da conduta reprovada. - Mais importante que isso, porém, é a circunstância de que não se pode imprimir ao Réu maior gravame do que o cominado pelo Legislador. Esta Corte vem repetindo que o sursis é um direito do Réu, uma vez verificados seus requisitos (HC 56.118 e HC 61.039). Quanto a esse requisitos no que tange ao caso, dispõe o art. 84- II do Código Penal Militar que para a concessão do "sursis" é de ver se os antecedentes e Personalidade do Réu, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior autorizam a presunção de que não tornará a del inqüir. - A presunção contrária, dessarte, deve basear-se no exame das categorias enumeradas pela norma. - Nenhuma delas, entretanto, restou invocada, de modo a desautorizar o benefício. - Observo, ainda, que a pena foi fixada no mínimo legal, ante o exame das condições do art. 69 do COM que não diferem, em essência, dos requisitos previstos no art. 84- II do mesmo diploma. O sursis foi pois, indeferido sem apoio lógico no art. 84 do COM e à vista de considerações inespecíficas. - Em 30 de junho de 1983 relatei o HC 61-039- RJ, em que também o STM figurava como autoridade coatora, por razão de igual índole. No precedente foi concedida a ordem, suspendendo-se a execução da pena. Assim como naquela oportunidade, defiro o pedido, concedendo o "Sursis", por dois anos e deferindo ao Juízo de primeiro grau a fixação das condições do Benefício. Julgado em 18-07-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.134 EMFOR 453 EMENTA: "Habeas Corpus" não é meio adequado à individualização de pena. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... Acusado condenado à pena de quinze anos de Reclusão, frente ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP, com a agravante genérica do art. 44, II, letra g, do mesmo Código. - Argüição de nulidade, quanto à resposta afirmativa, por maioria de um voto, a quesito relativo à aludida agravante (prevalecer-se o Réu de relações de coabitação com a vítima) em razão de impedimento da Jurada, pedindo conseqüente redução da pena imposta ao mínimo legal de doze anos de reclusão. - Tendo esta Câmara, ao julgar Apelação interposta pelo paciente concluído pela regularidade formal do Julgamento do mesmo sem restrições repelindo todas as nulidades invocadas embora sem dirimir, na fundamentação do Acórdão respectivo, a questão relativa ao impedimento de que se trata, não pode agora, sem ilegalidade manifesta, rever sua própria decisão para acolher, através do presente writ, a nulidade referida. - Ainda que eliminada fosse, com o reconhecimento da mesma nulidade, a agravante genérica mencionada, não implicaria isso na redução automática da pena imposta ao mínimo legal, quando há que apreciar outros elementos de graduação da pena imposta ao mínimo legal, quando há que apreciar outros elementos de graduação da pena, notadamente as circunstâncias judiciais do art. 42 (atual 59) do CP. Impropriedade da via electa. DO VOTO - ... Válida a condenação por homicídio qualificado, a pena imposta não só atendeu ao disposto na agravante genérica do art. 44, II, g. do Código Penal então vigente. - Para rever essa pena seria necessário verificar até que ponto, afastada a agravante genérica, poderia ser reduzida a pena fixada pelo Juiz. - Argumenta o eminente Procura

Ementa

O Réu tem direito à Suspensão Condicional da Pena se preenchidos os requisitos legais, princípio que se aplica à Justiça Militar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência