SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR — GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, sob o fundamento de que «O artigo 10 da Lei Complementar nº 40/81- Lei Orgânica do Ministério Público- estabelece que «a função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua substituição por Promotor de Justiça». - Inconformado, o Procurador Geral da Justiça aviou recurso ordinário... sustentando a viabilidade da impetração, invocando o art. 153, § 20 o art. 654 do CPP e o artigo 39, V, da LC Estadual 304/82, bem como a jurisprudência e a doutrina. DO VOTO «É o "habeas corpus" deferido a todo cidadão para, por si ou por qualquer do povo, coibir ou fazer cessar qualquer constrangimento injusto à sua liberdade de ir e vir (artigo 153, parágrafo 20, da CF). - A nossa lei processual penal, regulando, melhor, o exercício de tamanha conquista à liberdade, no seu artigo 654, explicita que o «habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público», foi grifado. - Ambos dispositivos bem informam o instituto, sua amplitude, e a forma de exerce-lo eficazmente. - Cremos que as limitações ao direito só podem vir da própria Lei Maior, v. g. às transgressões disciplinares (artigo 153, § 20, in fine), não podendo as normas, que lhe sucedem, estabelecerem restrições ao seu exercício. Daí entendermos que o disposto no art. 10 da Lei Complementar evocada, não se destina ao habeas corpus, proibindo ao Promotor de Justiça de intenta-lo perante os Tribunais. - Assim querer é, data venia, frustar ou, eventualmente, retardar o Direito, porque o Promotor de Justiça, q uer como cidadão, quer como agente do Parquet, está constantemente se deparando com ameaças ou violação à liberdade individual, e deixar ao Procurador de Justiça a decisão de ir ao Tribunal é solução por demais simplista ante a grandeza do instituto. - Não pode o intérprete à norma complementar, nela incluir a proibição do promotor de Justiça requerer, junto aos Tribunais habeas corpus, garantia da liberdade, atributo da personalidade, de impetração facultada até mesmo a qualquer do povo.» - Procedente a irresignação e correta a apreciação feita pelo parecer. - CELSO DELMATO, em artigo na RT (552/284-287), examinou a questão no que respeita à «impetração de habeas corpus por Juízes, promotores e delegados» e, após historiar sinteticamente, a evolução do instituto, entre nós, lembra os precedentes deste STF na matéria. - Em 1980 subiu ao exame do STF, em grau de recurso, a impetração do delegado de polícia do Rio de Janeiro já referida nestas notas. - A matéria foi, então apreciada amplamente. - De conformidade com o parecer do Subprocurador FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, decidiu-se que «qualquer pessoa», pode faze-lo. Conseqüência disso é que também os impedidos de advogar o podem, desde que o façam no exclusivo propósito de defender a liberdade individual, isto é sem o caráter de desempenho de atividade profissional (v. g. cobrar honorários), esta, sim, reservada ao advogado devidamente inscrito.» - Acolhemos esses precedentes que nos parecem configurar a autêntica interpretação da garantia constitucional que, de outra forma, se burlaria. - Se no exercício do múnus público que cumpre não poder o promotor público investir-se da missão que cabe aos advogados na defesa comum dos direitos dos seus clientes não se lhe há de impedir que, tendo conhecimento de coação ilegal não se possa utilizar da garantia maior da liberdade que é o habeas corpus, permitindo que a coação se consuma, ou continue. - CELSO DELMANTO disse bem, no referido artigo, que «os eventuais deveres funcionais do impetrante não o impedem de postular a ordem, desde que o faça despido de sua qualidade funcional, isto é como particular» (loc. cit.) - Não vemos por que se lhe há de retirar esse autêntico «atributo da personalidade», exercício efetivo da cidadania se, exerce em proveito da liberdade e da Justiça. - Aliás, em conferência na Faculdade de Direito da USP, em 19-11-79 (RT 547/438 e 448), o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA assinalava (pág. 441): «No habeas corpus, o Ministério Público atua em sua dupla função, como órgão da sociedade e como fiscal da lei. No primeiro caso, nos termos do art. 654 do CPP, requer a ordem quando alguém sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. «É lei expre
Ementa
Garantia constitucional da liberdade, tem o Ministério Público o direito de impetrá-lo, e, conforme as circunstâncias, o dever de fazê-lo, se tem conhecimento de coação ilegal.
Nota da redação
RT
