PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Firmado já se acha, na Suprema Corte, o entendimento segundo o qual: "a prerrogativa de apelar em liberdade, hoje conferida ao réu primário e de bons antecedentes pelo art. 594 do CPP, presupõe que ele não haja sido preso anteriormente, seja em flagrante, seja preventivamente, seja em virtude da pronúncia " ( v. RHC 55.818 - GO, 1ª Turma, relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ nº 84 / 845; no mesmo sentido V. RHC nº 59.670 - PA, 1ª Turma rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ de 25-6-82, p. 6.277; RHC nº 57.739 - RJ, 1ª Turma, rel. Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 96 / 1.053. Julgado em 20-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 620 EMFOR 436
Ementa
O dispositivo do CPP, art. 594 não favore aquele que, ao sobrevir a decisão condenatória, já estiver preso em flagrante, ou preventivamente, ou por efeito da pronúncia ( Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE ).
Nota da redação
RTJ
