IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
PROJETO DE FUTURA VIA PÚBLICA NO LOCAL — SE O IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Inegavelmente, a decisão "a quo" apreciou com acerto a espécie e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, fundamentos estes que são aqui adotados como razão de decidir: "A procedência do pedido se impõe. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado, através de suas Câmaras Civis, tem decidido: "Somente a desapropriação, por qualquer de suas modalidades, limita o uso, gozo e fruição da propriedade particular. Ilegal, também, o ato da administração que indefere pedido de licença para construir, por motivo estranho ao poder de polícia de que dispõe. Irrelevante que o imóvel seja declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou que seja o mesmo alcançado pela definição do Plano Diretor Municipal (JC 30/166, Relator o eminente Desembargador ALUIZIO BLASI)". "Enquanto não efetivada a desapropriação é lícito ao proprietário aproveitar o seu terreno, podendo inclusive nele construir (JC 30/154, Relator o eminente Desembargador NAPOLEÃO AMARANTE)". "Outros julgados podem ser citados (JC 38/74 e JC 40/55)". "Cumpre assinalar, por último, que a omissão das informações importa, no caso, confissão ficta dos fatos argüidos no inicial (HELY LOPES MEIRELLES "Mandado de Segurança e Ação Popular" , Edição RT 1979, pág. 51)". - Pelo exposto, concedo a segurança impetrada. Ac. de 15-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 vol. 58, pág. 83. EMFOR 493
Ementa
A Prefeitura Municipal não pode impedir o proprietário de construir no seu terreno sob a alegação de que ali passará futuramente uma via pública. Ou desapropria ou libera a licença para a construção.
Nota da redação
RT
