PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
RETENÇÃO INDEVIDA — DELITO CONFIGURADO, EM TESE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A penalização criminal da sonegação fiscal está hoje prevista na Lei federal 4.729 de 14-7-65, não contemplando à figura do caso dos autos. Esse silêncio, não pode significar, todavia, que os infratores do Código Penal, pelo só fato de serem industriais ou comerciantes, estejam imunes aos seus rigores. Até ao contrário, lembra o art. 5º da Lei de Introdução, que " Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum ". É a Lei 4.657, de 4-9-42. - Ora, a sonegação de tributos ou as fraudes para se deixar de recolhê-lo a menor, constituem fato visivelmente anti-social, sobretudo nestes tempos de graves carências da coletividade. Impõe-se, pois, examinar tais questões à luz do interesse público. - Explica o tributarista FÁBIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA que: " A sonegação fiscal ou a fraude tributária dolosa qualificada, é aquela que, ultrapassando o campo tributário, penetra no campo do ilícito penal. O sujeito passivo pratica um ato, ou deixa de praticá-lo, com dolo específico, sendo a referida ação ou omissão passível de ser tipificada pelas lei penais como crime " acrescentando que " a infração identifica a fraude tributária culposa, enquanto, o delito identifica a fraude tributária dolosa qualificada " ( " Curso Expositivo de Direito Tributário ", ed. Resenha Tributária, 1976, pág. 382 ). - O saudoso, RUBENS GOMES DE SOUZA mostra por sua vez que " A fraude fiscal, sob qualquer de suas formas, refere-se sempre à obrigação tributária principal ( § 18 ). Isto é, a obrigação de pagar o tributo: quando revista a forma de ocultação do fato gerador, ou de certos dados de importância para o lançamento, toma o nome específico de " sonegação ", concluindo que a fraude é por si mesma uma infração, por isso é sempre punível, ainda que os atos praticados pelo contribuinte sejam lícitos em si mesmos ( "Compêndio de Legislação Tributária", ed. póstuma, 1975, Resenha Tributária , p.139 ). Julgado em 18-06-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 350 EMFOR 436
Ementa
A retenção indevida do ICM pelo comerciante caracteriza, em tese, delito de apropriação indébita, uma vez que se trata de imposto indireto, pago pelo consumidor final, mas cujo valor é adicionado ao da mercadoria desde logo. Deixando de recolhê-lo ao Tesouro do Estado, a quem pertence, infringe o contribuinte, em tese, o art. 168 do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
