PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
RÉU QUE FORNECEU CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO — NEGLIGÊNCIA DO MEIRINHO - QUANDO SE DECRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso ordinário denuncia a nulidade do feito de que resultou a condenação do paciente por crime de estelionato. Afirma-se que o réu não foi procurado, quando da citação inicial, no endereço que fornecera à polícia durante o inquérito. O oficial de justiça certifica que deixou de cumprir o mandado de citação, por inexistir tal endereço. Mais tarde porém outro meirinho, designado para intimar o réu da sentença condenatória, não menciona qualquer dificuldade na localização da casa, onde foi informado, pela cunhada do réu, do seu paradeiro último. - Supostos estes fatos, é impossível fugir à evidência de que não houve empenho algum na localização do réu, quando da citação inicial, isto acarretando à defesa todos os prejuízos da revelia. - Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência desta Casa propende à anulação de processos assim maculados, já que o vício de citação " configura a mais primária forma de cerceamento da defesa, e contamina, pela raiz, o curso da ação penal pública " conforme assinalei no HC nº 60.986 ( RTJ...107 / 164 ). Julgado em 08-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 647 EMFOR 436
Ementa
Se era correto o endereço fornecido à polícia pelo acusado, e se ali não foi citado por negligência do meirinho, que pretextou " inexistência do endereço ", concede-se o " habeas corpus " para anular o processo desde a citação.
Nota da redação
RTJ
