PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
BEM FURTADO — SE PODE O DEVEDOR SER COMO TAL CONSIDERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No recurso de " Habeas Corpus " nº 59.644 ( RTJ 104 / 1.032 ) o Pres. DJACI FALCÃO, relator do feito, teve ocasião de ensinar o seguinte. " Parece-me fora de dúvida que, comprovado o furto da coisa alienada fiduciariamente, não cabe considerar o seu adquirente depositário infiel, eis que se trata de fato alheio à sua vontade. Aí, desde que o depositário perdeu a posse em decorrência de feito de terceiro, e não há procedimento malicioso de sua parte, descabe incidência da prisão ". - Na espécie, é de toda pertinência essa mesma tese, da qual não há como dissentir. ORLANDO GOMES, não fez segredo de seus sentimentos a respeito da prisão do depositário infiel, para ele um " resquício da prática idiosa da prisão por dívidas ". ( " Contratos ", Rio, Forense 1977, pág. 411 ). Seu entedimento e o de outros, conduzem à interpretação restritiva das hipóteses de cabimento dessa forma de custódia civil. - No caso da alienação fiduciária em garantia, a prisão do comprador pressupõe seja ele havido por depositário infiel na competente ação de depósito. Nada obsta, porém, a que prove as excusas da lei civil, hábeis para eximi-lo da pecha de infiel - qual o caso fortuito que se deu na espécie. Interpretando o art. 1.277, do Código Civil, explica ORLANDO GOMES que a regra do risco que corre o bem dado em depósito é a regra comum aos demais contratos. " No depósito - diz ele - "é o depositante quem suporta os riscos. Aplica-se a regra " res perit creditori ". Não responde o depositário, por conseguinte caso fortuito, mas, para se eximir da responsabilidade, terá de provar, obviamente, que a coisa depositada pereceu ou se deteriorou sem culpa sua " ( ob. cit. pág. 408 ). Julgado em 04-11-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1984 - Vol.
Ementa
Se o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia é comprovadamente furtado, não pode o devedor ser considerado depositário infiel.
Nota da redação
RTJ
