PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
108 — Pág. 577 EMFOR 436
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nosso ilustre e culto SILVA FRANCO indicou a propósito a lição de WESSELS, deste teor: " ... existe dolo eventual quando o autor não se tenha deixado dissuadir da execução do fato pela possibilidade próxima da ocorrência do resultado e sua conduta justifique a assertiva de que ele, por causa do fim pretendido, se tenha conformado com o risco da realização do tipo, antes até concordado com a ocorrência do evento do que renunciado à prática da ação ". ( " O Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial ", ed. RT, 1979, vol. I, t. 1º / 88 ). - A autoridade insuperável de NELSON HUNGRIA assim comentou o tema: " Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas. Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico: mas, enquanto no dolo, eventual o agente presta, anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá ". Julgado em 06-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 317 EMFOR 436
Ementa
Sensível é a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, embora entre eles exista um traço comum, que é a previsão do resultado antijurídico.
Nota da redação
RT
