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VALOR DE USO - INCLUSÃO NA TUTELA JURÍDICO-PENAL, j. 27/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1984.

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Acórdão · 26/04/1984

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

CHEQUES NÃO ASSINADOS — VALOR DE USO - INCLUSÃO NA TUTELA JURÍDICO-PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Este recurso extraordinário coloca ante o Supremo Tribunal a questão de saber se a tutela jurídica do patrimônio, expressa em normas de direito penal, alcança bens destituídos de valor econômico ponderável, ou, no dizer de alguns, de bens sem valor de revenda. O tema não é pacífico em doutrina. Parece-me mais válida, no entanto, a inteligência daqueles que sustentam que a lei penal resguarda também a propriedade daquilo que interessa ao possuidor tão-só pelo uso que propicia. - É certo que o cheque sem assinatura tem valor desprezível, como produto industrial; e seu valor de troca é nenhum. Trata a espécie, ademais, de cheque especial do Banco do Brasil, por cujo fornecimento aquela casa não onera seus clientes. - Estimo, todavia, acertado o ponto de vista de EDUARDO MAGALHÃES NORONHA, que assim se exprime: " Uma coisa pode não ter valor para outros, mas poderá tê-lo para o dono. É que, na sua consideração, há um lado psicológico que não deve ser desprezado. O valor é dado principalmente pelo espírito humano e não pela natureza do objeto. Não compreendemos bem como se possa dizer não ter valor a coisa só porque no mercado não é suscetível de troca. Quem conserva um objeto, com ânimo de possuí-lo, há de reconhecer nele sempre um valor qualquer. Na sua finalidade de proteção ao indivídou contra lesão injusta de outrem, parece-nos isso ser um lado que o Direito Penal não pode olvidar. O valor deve ser considerado, sobretudo, um processo psíquico do indivíduo, tende por objeto a coisa. Pode esta não ter equivalente em dinheiro para terceiro, porém tê-lo-á para quem a possui. Quem guarda com afeição verdadeira um objeto, ainda que este não represente utilidade para os outros, estará sempre disposto a despesas, na sua guarda, conservação e reparação. A ausência ou pouquidade do valor econômico será circunstância condizente à graduação da pena como se vê do § 2º do artigo em estudo, onde se atende ao valor econômico insignificante. Mas na definição do crime na cabeça do artigo, não se vê qualquer expressão que nos indique só ser objeto do delito a coisa que tem valor pecuniário. Isso, aliás é de nossa tradição jurídica. Esta opinião é a que nos parece mais consentânea com a finalidade do Direito Penal. Se as leis reconhecem a existência do direito de propriedade sobre a coisa que não tem valor pecuniário, parece-nos ilógico retirar desse direito a tutela da lei penal. Observe-se aida que, como já deixamos dito, há bens fora do comércio e que nem por isso deixam de ser objeto do furto. Não se diga que , assim, se ultrapassa a esfera do patrimônio. Não se invade, por isso, a órbita do patrimônio moral, o que é naturalmente distinto, como adverte MANZINI: " Se um bem moral é constituído por uma coisa, ele é coisa em sentido jurídico, porque seu valor moral não lhe tira o caráter físico. A matéria, em tal caso, assume uma qual compreende qualquer materialidade que possa significação ideal, que tem para um indivíduo um valor patrimonial,enquanto representa uma utilidade. Nem se trata do chamado patrimônio moral ( que é bem outro ), mas do patrimônio real, o ter valor para quem a possui e para os outros ". De acordo com a essência do delito, o que deve preocupar a lei é se houver subtração dolosa da coisa pelo agente, e se ela tinha para a vítima um valor que não se resume exclusivamente ao pecuniário, mas ao de uso, afeição etc". ( " Direito Penal ", Saraiva, São Paulo, 1976, vol. 2, págs 230 / 231 ). - Tal é a posição, igualmente, de HUNGRIA, segundo se lê na transcrição constante do parecer da Procuradoria-Geral. - Os cheques não assinados, ainda que destituídos de valor de troca, quer para o agente, quer para a víitma, têm valor de uso e, sendo coisas móveis devem-se entender inscritos no alcance da tutela jurídico-penal. - Conheço do recurso à vista da negativa de vigência do art. 155 do Código Penal e do dissídio comprovado. Provejo-o restaurando a autoridade da sentença de primeiro grau. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 325 EMFOR 436

Ementa

Os cheques não assinados, ainda que destituído de valor de troca, quer para o agente, quer para a víitma, têm valor de uso e, sendo coisas móveis devem-se entender inscritos no alcance da tutela jurídico-penal. ( Trecho do Acórdão ).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência