EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE OBSTA A IMPETRAÇÃO, j. 04/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 out. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/10/1983

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DESTA — SE OBSTA A IMPETRAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ementa do v. acórdão consoante publicação do DJ de 25-8-83, págs 12.568, está exarado nos seguintes termos: " Penal. Falsificação e uso. Prova. O exame de sanidade tem causa, quando há dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, o que não se mostra nesse processo. O sumário foi acompanhado por advogado regularmente constituído pelo Apelante, o qual conduziu a defesa segundo entendimento dele, embora outro advogado possa dissentir, o que não significa inexistência da defesa. A autoria da falsificação e do uso dos passaportes encontra-se demonstrada nos autos, inclusive com a deportação dos Estados Unidos. Dúvida também quanto à materialidade não existe. Preliminares repelidas e recurso improvido" (2ª Turma julg. 7-6-73 - Unânime fl. 73 / 74 ). Julgado em 04-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1984 - Vol. 109 - Pág. 540 EMFOR 436

Ementa

Não é vedado impetrar "habeas corpus" na pendência da apelação, mas é indispensável que a matéria submetida à apreciação judicial não seja a mesma.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência