PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
CORREÇÃO DA SENTENÇA — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A falta de quesito sobre qual das circunstâncias atenuantes milita em prol do acusado, depois de respondido afirmativamente o quesito genérico sobre a existência de atenuante, não importou em prejuízo para a defesa. Visto que o Tribunal do Júri reconheceu a existência de atenuante como se o quesito que não formulou houvesse sido respondido afirmativamente. - O defeito que se vê na sentença condenatória não compromete a decisão dos jurados, mas a fixação da pena feita pelo Juiz de Direito que presidiu a sessão do Tribunal do Júri. Não se sabe porque foi fixada a pena-base em um ano acima do mínimo legal, pois a sentença não indicou nenhuma das circunstâncias previstasno art. 42 que seja desfavorável ao sentenciado. Outro erro em que incidiu o magistrado consistiu no fato de ter aplicado a redução concernente à atenuante depois de ter operado a diminuição de um quarto resultante do crime privilegiado. (art. 50). - Impende que se corrijam tais lapsos inclusive em " habeas corpus ", porquanto a solução correta emana dos próprios termos da sentença. Aplicada ao caso a orientação de ROBERTO LYRA ( " Comentários ao Código Penal ", III, pág. 173 ) e, consideradas as circunstâncias mencionadas na sentença e a atenuante reconhecida pelos jurados, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal... - Portanto, dou provimento em parte ao recurso, para reduzir a condenação... Julgado em 27-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 150 EMFOR 436
Ementa
É possível proceder-se à correção da sentença no tocante à fixação da pena, por meio de "habeas corpus". ( Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE ).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
