PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA — SE ACARRETA MUDANÇA DO LIBELO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...A respeito desse assunto anota DAMÁSIO E. DE JESUS, que " o resultado qualificador é ligado ao delito-base pelo nexo da causalidade objetiva, não prescindindo da relação subjetiva ( " imputatio juris " ). Desta forma, se o resultado decorrer de caso fortuito ou força maior haverá solução de continuidade na " imputatio facti ", pelo que o agente só responderá pelo primeiro crime ( " primum delictum " ) in ( " Direito Penal - Parte Especial ", SP, Saraiva, 1979, p. 136). Mas, percorrendo-se os repertórios de jurisprudência vamos encontrar decisões tanto num sentido, como noutro, ou seja, alguns abraçando a tese de desclassificação para lesão corporal culposa e outros para homicídio culposo. Pelo critério de lesão corporal encontramos: " Sendo insegura a relação da causalidade entre a agressão e a morte, fundada num juízo de probabilidade, impõe-se a desclassificação do delito para ferimentos leves" (RT 278 / 155 rel. COSTA MANSO, apud Repositório de Jurisprudência do Código Penal, DARCY ARRUDA MIRANDA, vol. III/ 356). Nesse mesmo sentido, também, se o resultado qualificativo da lesão ( mais grave do que o desejado ) decorre de simples caso fortuito "interrompe-se o processo causal originário da ação ou omissão e ao agente , por isso mesmo, somente pode ser imputado o crime de lesões corporais simples conforme ensina NELSON HUNGRIA (" Comentários ", vol. V/239 )", apud "Repertório de Jurisprudência do Código Penal", HIDELBRANDO DANTAS DE FREITAS, vol. 2/630 ). Já outros julgados entendem que se trata de homicídio culposo. Assim " A figura prevista no art. 129 § 3º, do CP exige para sua configuração a intenção de ferir, a vontade de lesar o corpo ou a saúde de alguém. Se o acusado não teve essa intenção, mas a vítima vem a ser atingida e morta por imprudência sua, o delito cometido é o do art. 121, § 3º, do citado estatuto " ( RT 414 / 84 ). Como se vê, a jurisprudência varia nessa desclassificação para homicídio culposo, encontramos ainda : "Se o acusado não lesou diretamente a vítima... o homicídio lhe deve ser imputado a título de culpa " stricto sensu " e não de dolo " ( RT 521 / 390 ). Outro caso: de réu que atira uma faca e atinge o próprio filho: desclassificação para homicídio culposo, art. 121, § 3º ( in embargos infringentes, recebidos para desclassificar a infração para o art. 121 § 3º, do CP, in RT 428 / 302 ). - Como se vê , prevalece a orientação de desclassificação para o art. 121 § 3º e, não, para lesões corporais culposas. É essa a solução jurídica em tese preferível, atendendo-se a um resultado letal. Julgado em 02-04-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 296 EMFOR 436
Ementa
O delito preterintencional, como a lesão corporal seguida de morte, compõe-se de dolo e de culpa, de sorte que esta vem articulada na denúncia. Sua desclassificação para lesão corporal culposa não acarreta pois, "mutatio libelli".
Nota da redação
RT
