PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
REDUÇÃO DA PENA — QUANDO SE APLICA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuido que não seja de recusar, de modo sistemático, a aplicação da prescrição retroativa, em processo revisional, quando a respectiva decisão importe em desclassificação do crime e redução da pena. Se bem que não constitua recurso, embora assim catalogado na lei processual penal, a procedência do pedido revisional, verdadeira ação importa em uma decisão condenatória que se substitui à primeira, como no caso ocorre. - Ora, o julgado proferido na instância revisional, considerando que a sentença condenatória decidira contra a evidência dos autos, reduziu a pena irrogada ao paciente a um ano e oito meses de reclusão. Tenha-se em conta portanto, que a pretensão, pela pena em concreto se cumpre no prazo de quatro anos. - Entretanto, entre a data do recebimento da denúncia, 18-6-1975, e o trânsito em julgado para a acusação, que dela não recorreu, da sentença condenatória, em 4-7-1981, decorreram quase seis anos. - Cabe portanto a aplicação da prescrição retroativa, e, mais precisamente, da Súmula nº 146, de modo a alcançar a própria ação penal, e, não apenas a pretensão condenatória, haja vista a procedência do fato delitivo em face da Lei nº 6.416 / 77, que deu nova redação aos parágrafos do art. 110 do Código Penal. - Pelo exposto, defiro o pedido para decretar a prescrição da pretensão punitiva com relação ao paciente, no processo crime em causa. Julgado em 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 665 EMFOR 436 EMENTA: - Cabe ao juiz indicar, de modo claro, fatos concretos que demonstrem a imperiosidade da custódia preventiva, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal, ou a aplicação da lei penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A prisão preventiva constitui uma coerção processual que, por importar em restrição à liberdade do acusado, fica sujeita à demonstração de sua necessidade, para acautelar ou assegurar a administração da justiça, na conformidade dos pressupostos legais. Portanto, situa-se como medida excepcional. Ao lado disso, pela sistemática do atual direito positivo brasileiro ( art. 312 do CPP ), já não existe a custódia obrigatória ou compulsiva. - Assim sendo impõe-se para a sua decretação que haja "prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria", e necessidade da medida. Julgado em 08-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 560 EMFOR 436
Ementa
Estabelecida apenação mais reduzida em decisão, no processo revisional, substitutiva do anterior julgado condenatório, cabe aplicar-se a prescrição retroativa ocorrente no processo revidendo, desde que satisfeitos os pressupostos legais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
