PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CONCEDE DESDE LOGO O "HABEAS CORPUS"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que o excesso de prazo está configurado e é injustificável, pois, preso preventivamente em janeiro de 1981, não há qualquer justificativa aceitável para a instrução não se encontar concluída, sendo insuscetível de dúvida a ilegalidade de coação, quanto à subsistência do decreto de custódia no que concerne ao processo por crime de roubo. - Tendo em conta, porém que o acórdão examinou o pedido, considerando desde logo, o segundo feito e a sentença de pronúncia , há de ter-se como justificada a prisão, tão-só, em virtude do segundo processo, por delito de homicídio. A sentença de pronúncia não pode, à evidência, ser aqui examinada, como requer o recorrente, no fecho da peça recursal, com intento de afastar a causa de justificação da subsistência da custódia. - Quanto a inexistir a sentença de pronúncia, porque ainda não foi transitada em julgado, em realidade, o argumento não merece acolhida, em face, desde logo, da regra do art. 408, § 1º, do CPP, segundo o qual, na sentença de pronúncia, o Juiz dentre outros, recomendará o réu na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura, prevendo, além disso, o § 2º do mesmo artigo que, se o réu for primário e de bons antecedentes (e não é esta a situação), poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. Ademais disso, de acordo com o art. 584 § 2º do CPP, o recurso da pronúncia suspenderá tão som ente o julgamento. - Correto, portanto, o pronunciamento da ilustrada Procuradoria-Geral da República, firmado pelo Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA e aprovado pelo ilustre professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO ao assim concluir: " Inquestionável é o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal atinente ao processo em que se imputa ao recorrente a prática de roubo em virtude do qual ele foi preso, preventivamente, em 1981 e até 1982, as testemunhas arroladas na denúncia não haviam sido inquiridas. - Todavia, como assinala o v. Acórdão recorrido o recorrente está preso, agora, em virtude de pronúncia, contra qual interpôs recurso. - Impossível, pois, a liberação do recorrente, que está preso por outro motivo. Julgado em 14-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol.109 - Pág. 934 EMFOR 436
Ementa
Embora ocorra injustificado excesso de prazo na prisão do paciente, quando à instrução do crime de roubo qualificado, não é de conceder-se, desde logo ,entretanto, o "habeas corpus", para por o réu em liberdade uma vez que, pela prática de outro delito, já se prolatou sentença de pronúncia, pendente de recurso interposto pelo M.P., tendo sido o réu recomendado na prisão, por não possuir as condições de primariedade e bons antecedentes ( Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE ).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
