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mandado de segurança ., OFENSA CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

FALTA DE DECISÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO — OFENSA CARACTERIZADA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Efetivamente, a letra "a" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos. - PINTO FERREIRA ensina que "no direito pátrio, a petição é o recurso cabível para apresentar queixas, pretensões, súplicas, sugestões, pedidos de correção de abusos e erros" (Comentários à Constituição Brasileira - 1º vol. Saraiva - pág. 139). - CELSO RIBEIRO BASTOS esclarece que "o direito de petição remonta em suas origens ao "Bill of Rights" de 1689, que permitiu aos súditos que dirigissem petições ao rei. A Constituição Francesa de 1791 também consagrou a faculdade de serem dirigidas às autoridades constituídas petições assinadas individualmente. A primeira emenda à Constituição dos EUA dispõe acerca "do direito do povo dirigir petições ao governo à reparação de suas lesões" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. pág. 167 - Saraiva). - O impetrante exerceu esse direito quando requereu, em 1992, há quatro anos, a revisão de seus proventos de aposentado. - O processo foi remetido pelo Comando da Polícia Militar, em 27 de outubro de 1995, à Secretaria de Estado de Administração, e até agora, passado mais de u m ano, não há, nos autos notícia de que tenha sido proferida qualquer decisão pela digna autoridade impetrada. - Ressalta-se que a pretensão do impetrante, a revisão de seus proventos, tem caráter alimentar, pois se destina a resguardar o direito de uma aposentadoria digna. - E excessiva demora na solução de seu pleito caracteriza-se como omissão, que constitui ofensa ao direito do requerente. - Não colhem o argumento de que existem mais de mil processos para serem examinados pela Comissão Auditora de Despesas de Pessoal, pois que a Administração Pública tem meios para organizar seus serviços de modo a atender a demanda que se apresenta. - Não será por deficiência de pessoal, pois a própria Secretaria de Administração comandou campanha para incentivar a demissão de servidores, recentemente. - SEABRA FAGUNDES, em clássica monografia sobre o controle dos atos administrativos, leciona que, "se o direito depende para a sua efetividade, de procedimento ativo da administração, isto é, de ato administrativo, e ela se recusa a praticá-lo, ou a pratica com alcance insuficiente, ofende o direito do administrado, por omissão total ou parcial" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário - 4ª ed. - Forense - pág. 176). - HELY LOPES MEIRELLES, discorrendo sobre o poder-dever de agir da autoridade pública, observa que "pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido, por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado" (Direito Administrativo Brasileiro - pág. 68 - 10ª ed, RT.). - CELSO AGRÍCOLA BARBI, menciona que "não é necessário, porém, que o ato violador do direito seja comissivo, pois tamb ém os atos omissivos podem causar lesão, desde que haja dever legal da Administração de praticá-los, o que se dá, por exemplo, quando ela deva fornecer certidão, despachar requerimentos etc. - Afirma-se que é necessário que seja executório o ato, para ensejar mandado de segurança. Não nos parece, todavia, de utilidade o exame da questão por este aspecto. O que interessa é que o ato tenha lesado direito ou que constitua ameaça para ele. Mesmo porque nos atos omissivos não se pode encontrar caráter executório (Do Mandado de Segurança, 2ª ed. Forense - pág. 76). - Como se vê, a doutrina é unânime no sentido de admitir o mandado de segurança, quando a autoridade administrativa se abstem de praticar ato de ofício, causando lesão ao direito do administrado. - E essa lesão é até mais grave do que aquela causada pelo ato comissivo. É que se a autoridade nada decide, impede o interessado de recorrer contra eventual indeferimento de sua pretensão, ao passo que, se há um pronunciamento rápido, ainda que contrário aos interesses do requerente, este poderá agir, prontamente, na defesa de seus direitos. - O processo administrativo ora foc

Ementa

Se a autoridade administrativa não pratica ato, decidindo o pedido do administrado, ofende, por omissão o direito de petição, assegurado pelo inciso XXXIV, "a", do art. 5º da Constituição Federal, praticando abuso de poder, a ser corrigido pela via-mandamental. A autoridade administrativa recebeu o processo há mais de um ano, e nada decidiu, caracterizando-se a sua omissão. Não colhem o argumento de que existem mais de mil processos a serem examinados pela Comissão Auditora das Despesas de Pessoal, pois, além de não ser um número excessivo, tem esta Comissão que se adequar para o exercício de suas funções, adotando procedimentos necessários para a agilização de sua atividade. Segurança concedida.

Nota da redação

RT