PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
PREJUÍZO ALHEIO — PROVA - NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito, doutrina J. MAGALHÃES DRUMOND que " o crime, intrinsecamente, afeta duas formas: a) o agente visa apenas o prejuízo alheio; ou b) visa também ao benefício próprio ou alheio, esses com que se faz sempre concorrente o prejuízo alheio ". E concluindo, escreve: "sem o prejuízo não se conceberia o crime" (Comentários ao Código Penal, vol. IX / 246 e 247). - No mesmo sentido coloca-se BENTO DE FARIA para quem no art. 305 do CP, "o elemento psíquico consiste na vontade livre e consciente de praticar qualquer dos fatos previstos, não ignorando ou devendo saber ( o agente ) a possibilidade de prejudicar interesse legítimo de outrem " ( Código Penal Brasileiro Comentado, vol. 7 / 68 ). Julgado em 22-11-1983 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 378 EMFOR 436
Ementa
O delito previsto no art. 305 do CP exige, para sua consumação, a prova do prejuízo alheio, demonstrado em todos os seus elementos. ( Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
