PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
CONTAGEM A PARTIR DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como lembra CELSO DELMANTO, " falando a lei em cumprimento da pena, o prazo de cinco anos deve ser contado do seu cumprimento e não do término da medida de segurança que, eventualmente, também tenha sido aplicada ao réu, como assinala ROBERTO MARTINS, haveria tratamento injusto para o réu beneficiado com o "sursis", caso o prazo da temporariedade, para este, fosse contado do final do período de prova, e não da audiência em que o "sursis" foi concedido, como propõe o autor ( " Anotações do Novo Sistema Penal " , em RT 518 / 283 ). A favor da posição existiria , também , argumento de ordem histórica ( cfr. " Código Penal ", ed. Saraiva, 1980, p. 38 ). - Outro não é o magistério do festejado DAMÁSIO E. DE JESUS, quando assinala: " entendemos que não é justo contar-se o prazo a partir da extinção da pena em decorrência do término do período de prova " ( " O Novo Sistema Penal ", ed. Saraiva, 1977, pág. 92 ). - Do mesmo teor a lição do Prof. PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, in " A nova Lei Penal ", ed. RT 1979, págs. 40 / 52. - E a jurisprudência do colendo TA Criminal SP tem prestigiado esta orientação ( cf. Rt 549 / 324 e 574 / 379 ), pese, embora a decisão em sentido contrário ( Julgados do TA Criminal SP, 70 / 132 ). Julgado em 25-06-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 312 EMFOR 436
Ementa
Haveria tratamento injusto para o réu beneficiado com "sursis" caso o prazo da temporariedade, para ele, fosse contado do final do período de prova, e não da audiência admonitória.
Nota da redação
RT
