PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
SE HÁ ENTRE ELES CONTINUIDADE DELITIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... Ora, roubo e latrocínio crimes complexos, não são da mesma espécie, lesando bens diversos e um deles, pelo resultado - morte - bem personalíssimo - a vida. - Isto salientou o Eminente Ministro MOREIRA ALVES, com aprovação unânime da Segunda Turma no HC 58.214 (RTJ 99/597) - invocado no recurso extraordinário: "Quanto à pretendida inclusão de latrocínio na unificação já feita, esta Corte tem entendido, reiteradas vezes que, na continuidade delitiva, não há lugar para o crime de latrocínio, independentemente de outras indagações". E na ementa se declarou: "O STF tem o entendimento de que, em se tratando de latrocínio, não há crime continuado". - O roubo e o latrocínio não são da mesma espécie : naquele, ocorrem a subtração e o constrangimento ilegal; neste, a subtração e a morte da vítima. Nem o fato de estarem no mesmo capítulo do Código Penal pode levar à conclusão contrária (muito embora o peso da opinião de N. HUNGRIA, que dá relevo a essa circunstância - "Comentários", Forense VII - 4ª ed., pág. 57). ................................................................................................................................................................................... - O latrocínio, embora localizado no capítulo dos crimes contra o patrimônio, se constitui ainda de elemento especial - a ofensa a bem personalíssimo - a vida. - Não há como admitir, assim, crime continuado em relação a ele. A evolução que o conceito de crime continuado vem experimentando (desde seu surgimento no medievo e de que se pode ver notícia nos doutores), não há de conduzir, contudo a esses extremos, de unificar delitos de diversas espécies, ofendendo diferentes pessoas e bens personalíssimos, para conceder-lhes aquele favor que a lei - por medida política - lhes confere. - A nós nos parece "data venia" , que é preciso opor um dique à liberalização radical que se vem operando, e que, não há dúvida, fortalece o desígnio criminoso dos que, praticando o primeiro delito, sem que, desde logo, se vejam tolhidos de sua liberdade, se dispõem, então a continuar a perpetrá-los, certos de que a pena a que se sujeitarão - por um, ou uma dezena e mais, como esta Corte tem visto - não se alterará substancialmente. - Sobretudo, como lembra BASILEU GARCIA - recordando IMPALLOMENI - para entender "inconfigurável o crime continuado com pluralidade de sujeitos passivos nas infrações contra a pessoa, como tais compreendidas as que lesam o direito à vida, à saúde à honra e à liberdade" ("Instituições de Direito Penal", vol. I Tomo II, 4ª ed. pág. 523). Julgado em 26-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.247 EMFOR 437
Ementa
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio.
Nota da redação
RTJ
