PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
CIÊNCIA DO ADQUIRENTE — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- Ap. 253.451
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... O subtipo de estelionato "disposição de coisa alheia como própria", (art. 171, § 2º, I do CP), como não podia deixar de ser, submete-se aos mesmos princípios que regem o tipo fundamental, definido na cabeça do artigo que, em última análise, consiste na obtenção de vantagem patrimonial ilícita mediante fraude. - Sendo assim, para que ocorrente esse subtipo de estelionato, como qualquer outro, faz-se mister o emprego pelo agente de fraude ou de expediente fraudulento, dirigido à produção do engano ou ao induzimento em erro, que o leva à obtenção da vantagem patrimonial ilícita e, consequentemente, à determinação de um prejuízo para terceiro. - Fraude ou expediente fraudulento que se constitui, nessa modalidade de estelionato, na apresentação, pelo agente, da coisa alheia como se própria fora, de modo a induzir em erro a pessoa que a recebe, que, acreditando nisso, a adquire através de compra ou permuta, dá quitação, paga aluguel ou a aceita em garantia, tal seja a hipótese em causa (MAGALHÃES NORONHA, "Código Penal Brasileiro Comentado" - Crimes contra o patrimônio, vol. 5/166 e ss. 2ª parte, ed. Saraiva, 1952). - Desse modo, se a fraude consiste no apresentar a coisa alheia como própria, a vítima nesse subtipo de estelionato é a pessoa que recebe a coisa na suposição de que, sendo a agente o seu dono, dela pode dispor. Pessoa que, assim enganada, presta a vantagem visada pelo agente, sem que alcance de sua vez, a almejada contraprestação, pois, sendo nenhum o poder de disposição da "res" por parte daquele, termina por nada receber, suportando equivalente dano patrimonial. - Conforme adverte CELSO DELMANTO, "sujeito passivo dessa modalidade delituosa é o comprador de boa-fé, enganado pelo vendedor, a inda que, no entendimento de HELENO FRAGOSO, também possa sê-lo o proprietário da coisa". ('Código Penal Anotado", p. 226, ed. 1983). - Em face de tais termos do requisitório inicial, contraditório e a rigor inepto, não se pode pretender que o acusado tenha feito a venda mediante fraude, ou seja, através de induzimento em erro, quando não ocultou do adquirente, o co-réu, que a ponte (da FEPASA) não lhe pertencia. - Este mesmo egrégio TA CrimSP, ao julgar a Ap. 253.451, já teve o ensejo de decidir que nessa modalidade delituosa a ciência do adquirente descaracteriza o crime (apud CELSO DELMANTO, ob. e loc. cits). Julgado em 24-05-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 336 EMFOR 437 EMENTA : - É ilegal a prisão em flagrante quando não se enquadra nas hipóteses do art. 302 do CPP. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... Efetivamente, nos termos do art. 302 do CPP, ocorre o estado de flagrância quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la (flagrante em sentido próprio), quando é perseguido, logo após a infração penal, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor do fato (flagrante em sentido impróprio), ou quando é encontrado, logo depois, com instrumento, armas, objetos, papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumido). ................................................................................................................................................................................... - É certo que nos casos de flagrância presumida, não há limite de tempo para o encontro do agente, mas, conforme ESPÍNOLA FILHO, deve se verificar "imediatamente depois do crime cometido, porque, de outra sorte, se exporia ao erro de indigitar como autor do crime quem, na verdade, o não fosse, pois que a achada da coisa furtada em poder de alguém não indica precisamente que seja autor do furto" (Código de Processo Penal Anotado, vol. 3/337). Julgado em 28-06-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 389 EMFOR
Ementa
Na modalidade de estelionato previsto no § 2º I, do art. 171 do CP, a ciência do adquirente descaracteriza, o crime, dada a ausência de fraude, de seu induzimento a erro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
