PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
QUANDO SE VERIFICA — CASO DE TENTATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Para que se consume o crime de furto ou roubo próprio, não é necessário que o agente se tenha locupletado, isto é, no sentido do termo, tire o proveito, a utilidade, o benefício da coisa subtraída. A subtração, que é a ação nuclear do tipo, se verifica desde que a coisa seja retirada do poder de disponibilidade e de vigilância do dono para a do agente, ou para dizer com NELSON HUNGRIA "o que decide é a cessação da possibilidade prática do exercício do direito do "dominus" sobre a coisa" e citando HAFTER, "o agente faz cessar a custódia alheia a estabelecer sobre a coisa o seu poder de disposição". ("Comentários", VII/28). - Ora, o fato incontroverso é que o agente foi de imediato perseguido e preso em flagrante, na própria circunstância do crime, retomado o bem que se não há de ter como efetivamente subtraído, posto que não logrou sair da esfera de vigilância de seu dono. - Independente da "elegantia juris" das sutis dissertações doutrinárias, cuido seja um caso típico de crime tentado e não consumado, como será na espécie, todo aquele sujeito a flagrante em sentido próprio". Julgado em 05-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio 1984 - Vol. 108 - Pág. 909 EMFOR 437
Ementa
Se o agente foi de imediato perseguido e preso em flagrante, retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do dono, tratando-se pois, de crime tentado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
