PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
PRESENÇA CONCRETA DO PERIGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A circunstância de se encontrar a vítima embriagada tampouco descaracteriza a descriminante em exame. Forçoso reconhecer que, no sistema do Código Penal vigente, basta a presença concreta de perigo para que surja, sem qualquer outra indagação, a necessidade de defesa. A existência desta se ajuíza pela situação externa, meramente objetiva, e não pela íntima posição do agente, independendo, pois, de elementos subjetivos. Já observara CÍCERO, na sua famosa "Oração Pro Milone", que "a legítima defesa não tem história porque é uma lei sagrada, que nasceu com o homem, lei anterior aos legistas, a tradição e aos livros, gravada no Código imortal da natureza, lei menos estudada que sentida". - Batendo na mesma tecla de HUNGRIA, lembrava o também saudoso e brilhante Des. MÁRCIO MUÑOZ que "não se pode pretender, para a configuração de legítima defesa, que o agredido proceda como um covarde e trate de fugir em vez de repelir a agressão atual ou imitente, contribuindo, muitas vezes, para a maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político, que, a nenhum pretexto, deve deixar e ser estimulado pelo Direito Positivo" (RT 191/98). Julgado em 02-04-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 295 EMFOR 437
Ementa
No sistema do Código Penal, basta a presença concreta de perigo para que surja, sem qualquer outra indagação, a necessidade de defesa. A existência desta ajuíza-se pela situação externa, meramente objetiva, e não pela íntima posição do agente, independendo pois, de elementos subjetivos.
Nota da redação
RT
