EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE DEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, j. 23/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 ago. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/08/1984

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — SE DEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... Os que têm essa sentença como condenatória se dividem quanto às suas consequências, uns lhe conferindo significado amplo, sem qualquer gravame para a situação jurídico-processual do réu ; outros, entendendo que apenas não se aplica a reprimenda, todos seus demais efeitos persistindo. Entretanto, a Justiça Pública também argumenta que, "Em verdade, o perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade; mas, porém, há de se aguardar o trânsito em julgado, principalmente para o Ministério Público, para conhecê-la". - Tal posicionamento revela que, no caso, a apelante se coloca entre os que reputam a sentença concessiva do perdão judicial como condenatória, mas com resultados amplos, ensejando o reconhecimento do afastamento da punibilidade e não da executoriedade apenas. Esta última foi a interpretação adotada pela r. sentença guerreada, que julgou procedente a ação penal, concedendo o perdão judicial e, em função deste, declarou extinta a punibilidade do acusado. - O que se torna relevante afinal, é que, dentro da tese que esposou a r. sentença está correta e que o recurso interposto não visa a modificá-la ou às suas consequências. Julgado em 23-08-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 350 EMFOR 437 EMENTA : - O prazo prescricional da pretensão executória impropriamente denominada prescrição da condenação é interrompido pela prática de novo crime pelo réu e também, pela sua prisão para cumprimento da pena. RESUMO DO ACÓRDÃO : - "Data venia" do parecer do Ministério Público não se trata de reiteração de outro pedido. É certo que no anterior "habeas corpus" também se alegara o tema referente à prescrição. Mas de forma superficial, pois não era o ponto principal da sustentação. Agora não. Somente se cuida de prescrição, matéria bem desenvolvida na inicial. Assim, não há obstáculo ao conhecimento do pedido. - É de notar-se que o prazo prescricional é realmente de oito anos (CP 109, IV). Iniciando-se em 1971, teria terminado em 1979. Ocorre que a prática de novo crime em 1974, veio interromper tal prazo que, agora, projeta-se até 1982. Como ressalta a melhor doutrina (DAMÁSIO, "Prescrição Penal", ed. 1983, pág. 98), o prazo prescricional da pretensão executória interrompe-se na data em que é praticado o novo crime, não na data em que transitar em julgado a condenação por esse segundo crime. Ora, como se sabe, tanto a reincidência, como a prisão do réu, são causas interruptivas da prescrição (CP, 117, V e VI). Assim, em 1981, quando o paciente veio a ser preso, não estava escoado o prazo prescricional. Julgado em 14-07-1983 Revista dos Tribunais. Dezembro 1984 - Vol. 590 - Pág. 377 EMFOR 437

Ementa

O efeito extintivo da punibilidade, resultando da própria sentença que concedeu o perdão judicial ao condenado, independe de seu trânsito em julgado para o Ministério Público como ocorre nos demais casos de prescrição.

Nota da redação

Revista dos Tribunais