PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
evista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 — Vol. 109 - Pág. 969 EMFOR 437
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... A orientação dessas decisões se afina com o disposto no § 1º do art. 51 do Código Penal, pois nos casos apreciados por elas, os agentes, mediante uma só ação, compreendendo vários atos, praticaram roubos contra o patrimônio de pessoas diferentes, tal como ocorreu no caso "sub judice". A distinção entre ato e ação é nítida. BASILEU GARCIA a faz com clareza e o acerto costumeiros : "Quando se fala, porém em uma só ação não se quer dizer que ocorra obrigatoriamente um só ato. Uma ação pode compor-se de diversos atos. Assim, sucessivos tiros de revólver desfechados contra determinada vítima constituem uma só ação, consubstanciada em vários atos, cuja divisibilidade as circunstâncias da ocorrência tornarão mais ou menos perpectíveis. O fato abrange, às vezes, uma ou várias ações e toda uma destas à capaz de comportar um ou mais atos. - Assim como atos múltiplos podem integrar uma só ação, diversas ações podem ser executadas em simultaneidade que não lhes apaga a autonomia; tal se observa no exemplo do indivíduo que, com a destra, desfecha tiros, enquanto com a sinistra ateia incêndio, ou dispara com dois revólveres contra diferentes pessoas, assim exteriorizando resoluções criminosas distintas. Sem dúvida a unidade de resolução é elemento preponderante ao analisar-se a unidade da ação" ("Instituições", 2ª ed. vol. I, tomo II, pág. 504). Julgado em 13-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 905 EMFOR 437 EMENTA: - O crime definido no art. 12, § 2º, II da Lei nº 6.368/76 está compreendido na expressão "tráfico ilícito de entorpecentes" empregada no art. 2º da Lei nº 8.072/90 e no art. 83, V do Código Penal, até por se tratar de conduta que, caso não tipificada em dispositivo próprio, seria punível como forma de participação nos crimes de que trata o "caput" do mesmo artigo. Assim sendo, a concessão do livramento condicional ao condenado por este crime está subordinada ao requisito objetivo do cumprimento de mais de dois terços da pena. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de mandado de segurança impetrado por condenação às penas de 15 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha a 6 anos de reclusão pelo crime definido no art. 12, § 2º, II da Lei nº 6.368/76, num total de 21 anos e 6 meses de reclusão, sendo o ato impugnado o indeferimento, pelo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça - que exerce função de juiz da execução por terem as condenações sido proferidas em ação penal da competência originária do Tribunal - do livramento condicional postulado, alegando-se, em síntese, que o Impetrante faria jus ao benefício por já haver cumprido 7 anos e 9 meses de sua condenação, portanto, mais de um terço da pena total. Para afastar a exigência do art. 83, V do Código Penal, que exige o cumprimento de mais de dois terços da pena no caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, sustenta-se que o crime do art. 12, § 2º, II não estaria compreendendo naquela categoria de crimes. - Isto posto. - Ao contrário do que se sustenta, e salvo o respeito devido à lição doutrinária invocada, o crime do art. 12, § 2º, II da Lei de Tóxicos - utilizar local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determina dependência física ou psíquic a - está incluído na expressão genérica "tráfico ilícito de entorpecentes" empregada na ementa e em alguns dispositivos daquele diploma legal. Na realidade, a Lei nº 6.368/76 distingue unicamente duas categorias de crimes, designando uma delas através da expressão "tráfico ilícito de entorpecentes" e a outra pela expressão "uso indevido", abrangidas na Segunda as condutas previstas no art. 16, e na primeira todos os demais tipos descritos, como se deduz dos termos do art. 12, II e III. Do mesmo modo, o art. 18, I, deixa claro que a expressão "tráfico" compreende todos os crimes que não sejam de "uso indevido". As penas dos crimes definidos nesta lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal", permitindo concluir que são "tráfico" os "crimes definidos nessa Lei" (com exceção óbvia dos classificados como "uso indevido". Essa verdade mais escancaradamente se manifesta justamente em relação ao crime de que se cogita na espécie, conduta que, se não estivesse tipificada como
Ementa
Os crimes de roubo contra vítimas diferentes, cometidos através de uma única ação, embora desdobrada em vários atos, configuram concurso formal e não crime único.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
