PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE FORO ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao recusarmos a distribuição pretendida pela agravante, no obrigatório exame liminar de regularidade do ato, salientamos que este Órgão Especial, em pelo menos três oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que impõe aos vereadores, em matéria criminal, o fora especial por prerrogativa de função. - Assim decidiu este Órgão, primeiro, em 14 de fevereiro de 1990, na Queixa-Crime nº 09/89, declarando a incompetência do Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade do art. 158, IV, "d", nº 3 da Constituição Estadual, promulgada poucos meses antes, e determinando a remessa dos autos à primeira instância, conforme acórdão publicado na "Revista de Direito do TJ/RJ", vol. 08, pág. 237. - No mesmo ano, aos 31 de maio, na Ação Penal Originária nº 01/90, assim voltou a decidir, consoante acórdão publicado na mesma revista, vol. 11. Pág. 278, com a seguinte ementa: "Ação penal. Incompetência. Acusado Vereador. Inconstitucionalidade do art. 158, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado. Necessária observância, pelos estados, dos princípios da Constituição federal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual. Não é da competência do Tribunal de Justiça o processo e o julgamento de ação penal em que é acusado Vereador. Determinação de retorno dos autos ao douto Juízo de origem." - Posteriormente, no rumoroso processo contra vereadores cariocas acusados de fraude na efetivação de servidores, que deu origem à Apelação criminal nº 1 26/93, da qual fomos Relator, este Órgão, em argüição incidental, diante de invocação do texto da Carta Estadual, decidiu que a Constituição da República restringiu a competência originária dos Tribunais de Justiça ao julgamento dos Juizes estaduais, do Distrito federal e dos Territórios e dos membros do Ministério Público (art.96.III), limitação só excepcionada pela disposição de seu art. 29, inc. X, estabelecendo que à jurisdição superior submetem-se, originariamente, também os Prefeitos Municipais. E conclui o V. acórdão, constante dos autos da mencionada ação penal: "qualquer ampliação ou acréscimo à norma constitucional maior cogitada pelo poder constituinte derivado dos estados, para criar novo caso de competência especial por prerrogativa de função, está eivada de inconstitucionalidade". - Todas as decisões foram unânimes. - Assim, seja pela superação da maioria absoluta, seja pela reiteração, atendido o duplo pressuposto previsto no art. 103 do regimento Interno, impõe-se o comando expresso da aplicação obrigatória por todos os Órgãos do Tribunal, entre os quais, obviamente, a Segunda Vice-Presidência. - Como dissemos no despacho agravado, "não se trata de simples opção por determinado pronunciamento pretoriano", mas da força especial que adquire o julgado, que se reveste mesmo de efeitos vinculatórios, por ordem da lei interna, esta ainda assentando que a obrigatoriedade de aplicação somente cessará se sobreviver decisão em sentido contrário do mesmo Órgão Especial (art. 103, § 4º). - Diante da autoridade dos precedentes, nada significa, "data venia" a manifestação isolada da E. Sétima Câmara Criminal, citada pelo agravante, deixando de cumprir o preceito regimental, o que não cabe aqui comentar. Certo é, todavia, que a E. Quinta Câmara Criminal atentadamente percebeu a incidência obrigatória, nas Peças de Informação nº 03/98, envolvendo o mesmo Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio de Pádua, di stribuídas antes de nossa gestão, e deu como competente o Juízo de primeiro grau. - Observa-se ainda, em consonância com esse posicionamento do Órgão Especial, na repartição da competência para o processamento das ações penais originárias do Regimento Interno, ao contrário do que fez com outros destinatários da regra especial, não incluiu os vereadores. - Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 74.215, do Piauí, invocada também pelo agravante, cabe ponderar que em julgamento recentíssimo do RHC 78.026 - ES, aos 03 de novembro de 1998, a Excelsa Corte, pela E. Primeira turma, sendo Relator o Min. OCTÁVIO GALLOTI, decidiu haver sido validamente recebida por juiz de primeiro grau denúncia contra vereador, só se transferindo ao Tribunal de Justiça a competência originária "pelo fato superveniente de haver o réu assumido o cargo de Secretário de Estado" (Acórdão publicado no DJU de 09-04-99). - De igual modo decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC - 75.621, do Paraná, relatado pelo Min. MOREIRA ALVES, quando analisados ou
Ementa
As decisões reiteradas do Órgão Especial em matéria constitucional são de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal (art. 103 do Regimento Interno). Iterativa declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual impondo aos vereadores o foro especial por prerrogativa de função. Remessa dos autos a Juízo de primeiro grau de jurisprudência. Não provimento do agravo.
