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RESPONSABILIDADE SUCESSIVA - QUANDO NÃO SE APLICA, j. 18/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 maio 1999.

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Acórdão · 17/05/1999

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA — RESPONSABILIDADE SUCESSIVA - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorre o MP contra a decisão lançada às fls., que rejeitou a denúncia oferecida contra Alfredo R. F. como diretor responsável pela programação jornalística da Rádio Tupi, pela participação, por negligência, nos crimes de calúnia (2 vezes) e injúria da Lei de Imprensa, em continuação delitiva, praticados pela Deputada Cidinha Campos contra uma juíza deste Estado no programa "Cidinha Livre" veiculado por aquela emissora. - O recurso é, preliminarmente, conhecido como Apelação por obra do disposto no art. 44, § 2º, Lei 5.250/67. - Há aqui, uma questão primordial que se sobrepõe a todas as outras discutidas neste processo. A pretensão da denúncia, ora transferida para esta súplica, agride princípio elementar de Direito Penal, traduzindo, dessarte, a sua impossibilidade jurídica. - Inspirado em tese equivocada trazida à lume na própria representação da ofendida (fls..), o signatário da denúncia, quis se valer da responsabilidade penal sucessiva da nossa Lei de Imprensa, importada do direito belga (responsabilité en cascate) e assestou baterias contra o apelado, invocando uma violação do seu dever de cuidado, por negligência, em relação aos ilícito s penais cometidos pela Deputada Radialista contra a honra da magistrada. E, neste recurso, a Promotoria volta a insistir em que: "quedando-se totalmente inerte, não fiscalizando o que era dito no ar como era sua obrigação, demitindo-se de sua responsabilidade, incorreu o apelado em culpa, na modalidade" (fls.). - O recorrido foi o alvo escolhido por causa da imunidade processual da Deputada (§ 1º art. 53, CF), acenando o acusador público com o disposto no § 4º do art. 37 da Lei 5.250/67, "apertis verbis": "Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo". - Todavia, não poderia nunca ele ou alguém mais responder, com um comportamento legendado de culposo "stricto sensu" (pela negligência), por crimes exclusivamente dolosos cometidos por outrem, quando inexiste previsibilidade para tanto. - O princípio insculpido no parágrafo único do art. 18 do CP traduz bem isso: "Salvo os casos previstos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." - Ora, a calúnia e a injúria da Lei de Imprensa (arts. 20 e 22, da Lei 5.250/67), cá atribuídas ao apelado, não concentram modalidades culposas. - Logo, não há como receber, em juízo de prelibação, denúncia que pretende reunir, numa simbiose impossível, apregoada participação culposa não prevista em lei à conduta eminentemente dolosa de agente diverso. - "Last but not least", ainda quando assim não fosse, faltaria também no comportamento noticiado do recorrido o elemento subjetivo do injusto, outrora conhecido na doutrina causalística como dolo específico, ou seja, o propósito de ofender. - Daí, o improvimento desta apelação pela impossibilidade jurídica da pretensão punitiva. Julgado em 18-05-1999 Revista de Direito TJRJ. Vol. 42. Pág. 428 EMFOR 625

Ementa

Lei de Imprensa. Calúnia e injúria. A responsabilidade sucessiva prevista nessa lei especial (art.37) e oriunda do direito belga ("responsabilité en cascate) jamais chegaria ao absurdo de permitir que um diretor de programação de rádio fosse acusado por participação culposa "stricto sensu" (negligência) em crimes contra honra, exclusivamente dolosos e cometidos em programa ao vivo por Deputada no gozo de imunidade processual (art. 53, § 1º, Constituição da República). Atentado ao princípio insculpido no parágrafo único do art. 18, do Código Penal. Rejeição da denúncia mantida. Recurso em sentido estrito, formulado pelo MP, conhecido como apelação (art. 44, § 2º, Lei 5.250/670 e indeferido pela impossibilidade jurídica da pretensão acusatória.